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Medicamentos Oncológicos

Sobre Medicamentos Oncológicos


O Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2025, a Portaria GM/MS nº 8.477, que institui o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Componente objetiva a garantia da integralidade do tratamento medicamentoso na atenção oncológica a partir do estabelecido nas linhas de cuidado priorizadas por meio dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e outros tipos de protocolos e diretrizes clínico-assistenciais do Ministério da Saúde, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC.

Considera-se medicamento oncológico todo fármaco utilizado no tratamento do câncer com mecanismos de ação que envolvam efeitos citotóxicos diretos sobre células tumorais, a inibição de sua proliferação ou a modificação do microambiente tumoral, reduzindo as condições favoráveis à progressão da doença. Incluem-se, na definição, de forma não exaustiva, agentes citotóxicos, terapias-alvo, imunoterapias, hormonioterapias, terapias celulares e gênicas, estratégias teranósticas, bem como outras modalidades inovadoras com indicação oncológica.

O elenco de medicamentos oncológicos de que trata esta Portaria será constituído por medicamentos aprovados para uso no SUS e incluídos na PNPCC, conforme previsão em protocolos e diretrizes clínico-assistenciais do Ministério da Saúde ou listagem complementar de drogas consideradas estratégicas.

Modelos de aquisição e dispensação de medicamentos oncológicos:

  1. Medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde: adquiridos e fornecidos diretamente às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. Medicamentos oncológicos de negociação nacional: com processo de compra coordenado e gerido pelo Ministério da Saúde, com participação dos entes federativos e, quando possível, dos serviços habilitados, sendo a execução realizada pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;
  3. Medicamentos de aquisição descentralizada: cuja aquisição e execução são de responsabilidade dos serviços contratados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Até a implementação plena da AF-Onco, os medicamentos oncológicos continuarão sendo financiados conforme os modelos vigentes, mantendo-se a decisão de compra e o fornecimento sob responsabilidade dos serviços habilitados (UNACON e CACON), que são ressarcidos por meio da Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).

O prazo para implementação do novo componente é de até 90 dias, podendo ser prorrogado conforme pactuações interfederativas.

 

 

 

 

 

 

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