À Subsecretaria Jurídica unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - prestar assistência jurídica ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou ratificados;
II - proceder ao exame prévio e conclusivo de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, bem como de atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;
III - articular com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE-RJ, visando à orientação normativa e controle técnico das atividades jurídicas, bem como o encaminhamento e acompanhamento do andamento de assuntos e feitos judiciais relacionados à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ e suas unidades internas em todas as esferas e graus de jurisdição, em conformidade com as normas do Sistema Jurídico Estadual;
IV - receber e providenciar o cumprimento dos mandados judiciais, inclusive os dirigidos pessoalmente ao Secretário, bem como o controle de prazos de processos e de atendimento de solicitações dos poderes legislativos e judiciários;
V - articular com as demais secretarias e entidades do Governo do Estado visando à integração das ações estratégicas definidas para a SES/RJ; e
VI - promover interfaces da secretaria com o Ministério da Saúde e outros órgãos executivos do governo federal visando à programação e operacionalização de planos, programas e ações estratégicas no âmbito da SES/RJ.
A Subsecretaria Jurídica tem a seguinte estrutura interna:
Assessoria Jurídica
À Assessoria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria Jurídica, compete:
I - assessorar o Secretário no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ;
II - assessorar o Secretário na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela SES/RJ;
III - colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse da SES/RJ;
IV - examinar, previamente, os projetos de reforma estatutária, os acordos de acionistas e quaisquer outros atos da SES/RJ em relação aos quais a legislação exija a aprovação do Secretário ou do Governador do Estado;
V - examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE-RJ, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, termos de cooperação, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista, previdenciária e tributária;
VI - opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;
VII - elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data impetrados contra ato do Secretário e, a pedido deste, contra ato de outra autoridade superior da SES/RJ;
VIII - remeter à PGE-RJ cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário;
IX - fornecer à PGE-RJ os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, velando pelo cumprimento dos prazos por parte dos órgãos da SES/RJ que disponham da informação, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;
X - supervisionar, sob a coordenação da PGE-RJ, as atividades dos serviços jurídicos da SES/RJ;
XI - emitir pronunciamento em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica da SES/RJ, cujo exame tenha sido solicitado pelo Secretário, Subsecretário, ou autoridade competente;
XII - sugerir medidas cabíveis em relação aos atos administrativos de interesse da SES/RJ, propondo a edição de normas legais ou regulamentares;
XIII - assistir às autoridades da SES/RJ na elaboração de informações em mandado de segurança, prestando elementos e indicações necessárias para a eventual suspensão da medida liminar;
XIV - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade os atos formulados pela SES/RJ;
XV - aconselhar, juridicamente, o Secretário ou Subsecretário de Estado no exercício de suas funções;
XVI - apreciar processos de recursos humanos e demandas relacionadas a servidores, tais como: gratificações, licenças, averbações de tempo de serviço, revisões de vencimentos e aposentadorias;
XVII - zelar pela uniformidade do entendimento jurídico da Assessoria Jurídica - ASJUR, em consonância com o da PGE-RJ; e
XVIII - proferir manifestação quanto ao relatório conclusivo de sindicância, nos termos do artigo 319 do Decreto Estadual nº 2-479/1979.
Assessoria de Atendimento às Demandas Judiciais
À Assessoria de Atendimento às Demandas Judiciais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria Jurídica, compete:
I - responder através de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGERJ, as Defensorias Públicas do Estado do Rio de Janeiro e da União e o Poder Judiciário (Justiça Estadual e Federal) informando as medidas adotadas para o cumprimento das decisões judiciais;
II - abrir e coordenar tecnicamente, de acordo com as atribuições do setor, os processos de aquisição de medicamentos, produtos nutricionais, insumos médicos e prestação de serviços médicos a fim de promover o atendimento dos pacientes de mandado judicial;
III - empenhar os processos de aquisição já finalizados de forma a abastecer o estoque da Central de Atendimento de Demandas Judiciais; e
IV - gerenciar o estoque da Central de Atendimento de Demandas Judiciais de forma a evitar o desabastecimento e garantir o uso racional dos produtos.
Coordenação da Central de Atendimentos as Demandas Judiciais
À Coordenação da Central de Atendimentos as Demandas Judiciais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Assessoria de Atendimento às Demandas Judiciais, compete:
I - receber os mandados de intimação e de busca e apreensão em que o Estado do Rio de Janeiro e/ou Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ sejam réus e promover o cumprimento das decisões judiciais cujo objeto seja fornecimento de medicamentos, produtos nutricionais e insumos médicos;
II - receber os mandados de intimação em que o Estado do Rio de Janeiro e/ou SES/RJ sejam réus cujo objeto seja realização de cirurgias, exames e encaminhar aos setores competentes para cumprimento;
III - realizar o atendimento diário dos pacientes de mandado judicial promovendo a dispensação dos medicamentos, produtos nutricionais e insumos médicos solicitados judicialmente; e
IV - coordenar o estoque de mandados judiciais de forma a possibilitar o atendimento dos pacientes cadastrados.
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações da Saúde
Ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações da Saúde, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria Jurídica, compete:
I - realizar o assessoramento técnico a magistratura, por meio de pareceres técniconormativos, em atendimento aos convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ e o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
II - conjugar esforços para apoio e atuação de equipe multidisciplinar, disponibilizando profissionais especializados da área psicossocial (psicólogos e assistentes sociais) para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que tenham o "Projeto Violeta" implementado, em atendimento ao convênio celebrado entre a SES/RJ e o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - assessorar tecnicamente, por meio de pareceres técnicos, os magistrados que atuam no plantão judiciário estadual e federal, em atendimento aos convênios celebrados entre a SES/RJ e o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
IV - fomentar, por meio dos pareceres técnicos-normativos, a inserção do Autor junto à via administrativa/ordinária para acesso aos procedimentos ofertados no Sistema Único de Saúde – SUS, visando seu uso racional, pautado na medicina baseada em evidências, e em diretrizes do Ministério da Saúde;
V - demonstrar, por equivalência terapêutica, as possibilidades disponíveis no SUS que podem configurar alternativa ao pleito, mediante avaliação do profissional da área de saúde que prescreveu em documento médico; e
VI - propiciar, conforme regulamenta o Conselho Nacional de Justiça, a racionalização da judicialização da saúde, com objetivo de qualificar a decisão judicial, no que tange a normatização do SUS, em consonância com as Políticas Públicas de Saúde e Legislações Sanitárias.
Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico
À Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações da Saúde, compete:
I - coordenar os convênios celebrados como o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a Seção Judiciária Federal no Rio de Janeiro para manutenção das atividades dos Núcleos de Assessoria Técnicas em Ações de Saúde - NATJUS que ocorrem por meio da elaboração de pareceres técnicos, nas ações judiciais, que tenham por objeto compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde e suplementos nutricionais.
Coordenação Técnica de Saúde
À Coordenação Técnica de Saúde, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria Jurídica, compete:
I - elaborar respostas técnicas, no intuito de subsidiar a atuação dos Procuradores do Estado nas ações judiciais sobre direito à saúde, especialmente ações civis públicas, bem como auxiliar no cumprimento mais célere e eficiente das determinações do Poder Judiciário, no que tange à prestação de informações e à elaboração de relatórios;
II - fornecer subsídios técnicos aos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE-RJ nas ações individuais e coletivas, que tenham por objetivo compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, equipamentos, insumos nutricionais e/ou realizar internações, procedimentos cirúrgicos, exames, ou tratamentos médicos, ou a modificar políticas e programas públicos de saúde, bem como auxiliar no cumprimento mais célere e eficiente das determinações do Poder Judiciário;
III - realizar vistorias individuais e em conjunto com os responsáveis técnicos da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ nas unidades de saúde estaduais, a fim de embasar as respostas técnicas produzidas; e
IV - promover interlocução entre a PG-16/PGE-RJ e os diversos setores da SES/RJ.
Câmara de Resolução de Litígios de Saúde
À Câmara de Resolução de Litígios de Saúde, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria Jurídica, compete:
I - promover o atendimento de partes assistidas pela Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE e pela Defensoria Pública da União - DPU e que demandam prestação de serviço de saúde, de modo a evitar o ajuizamento de ações judiciais, buscando solução administrativa para oferta de medicamento, agendamento de procedimento cirúrgico, exames, internações, transferências, consultas ou insumos;
II - prestar atendimento especializado e personalizado ao assistido (DPGE e DPU) nas demandas relativas à saúde, visando à garantia do acesso de forma administrativa, através do retorno ou da sua inserção no Sistema Único de Saúde – SUS;
III - fomentar e orientar a avaliação médica para utilização das tecnologias disponíveis;
IV - colaborar na formulação de propostas de incorporação de tecnologias e ampliação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDTs Estaduais;
V - orientar quanto ao não fornecimento; às outras possibilidades disponíveis mediante avaliação médica; sugerir encaminhamento à unidade de origem ou a outra para avaliação; entregar formulário para avaliação médica quanto às demandas disponíveis;
VI - elaborar relatórios demonstrando os resultados obtidos com a composição extrajudicial dos conflitos relativos à demanda de saúde, na medida de suas capacidades administrativas; e
VII - promover o atendimento de partes assistidas pela Defensoria Pública do Estado dos municípios do interior do estado do Rio de Janeiro nas ações que tenham por objetivo compelir o Poder público ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos, procedimentos eletivos e fórmulas nutricionais, com o intuito de direcionar a inserção das demandas propostas no SUS e solucioná-las extrajudicialmente.