Recursos e Defesas

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REGIMENTO INTERNO DA AGENERSA

Art. 78 - As decisões do Conselho Diretor são definitivas e delas caberão, no prazo de 5 (cinco) dias, a oposição de Embargos pela parte interessada, a fim de sanar inexatidão material, contradição, omissão e/ou obscuridade. Parágrafo único - A oposição de Embargos a que se refere o caput deste artigo interrompe o prazo para apresentação de recurso pela parte interessada.

Art. 79 - Independentemente do disposto no artigo 78 deste Regimento, caberá uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, recurso da parte interessada inconformada ao próprio Conselho Diretor.

§1º - O Recurso a que alude o caput deste artigo deverá ser distribuído a Relator diverso do que propôs a deliberação recorrida.

§2º - O Recurso de que trata o caput deste artigo terá prioridade na respectiva tramitação e não terá efeito suspensivo, salvo se o Relator constatar risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da deliberação, hipótese na qual poderá, de ofício ou a pedido, atribuir-lhe efeito suspensivo. Regimento Interno. 32

§3º - Recebido o Recurso, o Conselheiro-Relator deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

§4º - Encerrada a instrução do Recurso, os interessados terão o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, exclusivamente quanto às questões suscitadas na peça recursal.

 

 

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