Art. 14. É permitida às partes, nos processos regulatórios em trâmite na
AGENERSA, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo
fac-símile ou e-mail para interposição de RECURSOS e DEFESAS desde que os
originais sejam entregues em 05 (cinco) dias da data da recepção do
documento, conforme previsto na Lei Federal nº 9.800/99.
§ 1º. O envio e recebimento do fac-símile ou e-mail deverão ocorrer no
horário de expediente da AGENERSA.
§ 2º. A ocorrência de qualquer problema durante a transmissão, que impeça o
recebimento do fac-símile ou do e-mail ou que prejudique a sua clareza, será
de responsabilidade do (a) remetente. § 3º. O envio dos documentos deverá ser precedido de cadastramento realizado
na AGENERSA, no qual esteja assegurada a adequada identificação do
interessado, conforme modelo do Anexo 5.
§ 4º. O modelo da Ficha de Cadastramento, o número de telefone que deverá
ser utilizado para envio do fac-símile e o endereço eletrônico para
encaminhamento dos documentos serão informados na página eletrônica da
AGENERSA
E-mail para encaminhamento de documentos - secex@agenersa.rj.gov.br
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