Agenersa modifica diretrizes, mas mantém mercado livre de gás no Estado do Rio

Agenersa modifica diretrizes, mas mantém mercado livre de gás no Estado do Rio
.

O Conselho Diretor (CODIR) da Agenersa modificou algumas diretrizes do novo marco regulatório para o mercado livre de gás no Estado do Rio. O CODIR conheceu embargos opostos pela Firjan, Marlim Azul, Petrobras e Ceg e Ceg Rio em face da Deliberação Agenersa n° 4.068/2020, mas também indeferiu pleitos constantes nos recursos das concessionárias do grupo Naturgy no último julgamento no âmbito da agência reguladora do Processo n° E-22/007.300/2019 (Apenso: E-12/003.572/2013 - Estudo e Reformulação do Arcabouço Regulatório para Autoprodutor, Autoimportador e Consumidor Livre).

As novas diretrizes foram divulgadas em Sessão Regulatória virtual realizada nesta quinta-feira (29/10) e entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado. Para atender pleitos do Poder Concedente, dos grandes players e das concessionárias após nova rodada de consultas e audiência públicas, a Agenersa modificou parcialmente alguns artigos da Deliberação n° 4.068/2020, que havia sido julgada em fevereiro deste ano.

“As diretrizes para o mercado livre de gás no Estado do Rio foram ainda mais aprimoradas. Com a decisão desta quinta-feira, a Agenersa contribui para a promoção da concorrência no setor e sua integração com os ramos elétrico e industrial, mediante a harmonização das regulações estadual e federal”, afirma o relator do processo, conselheiro Silvio Santos.

Mercado Livre de Gás

Será considerado consumidor livre, o agente que adquirir gás natural de qualquer produtor, importador ou comercializador, com capacidade diária contratada de, no mínimo, 10.000 m³/dia de gás, sendo que esta condição deve ser comprovada diretamente à Agenersa.

Os consumidores cativos que possuem contrato vigente com a distribuidora estadual poderá adquirir, no Mercado Livre, fornecimento adicional de gás natural excedente a sua capacidade diária contratada, mas para isso as condições contratuais estabelecidas com a Ceg e Ceg Rio devem ser respeitadas.

A nova deliberação também redefiniu gasoduto dedicado, que será aquele construído pela distribuidora ou pelo agente livre, utilizado para abastecer, especificamente, agente(s) livre(s) diretamente conectado(s) ao transportador, UPGN, terminal de GNL, ou a outras fontes de suprimento devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (ANP). A conexão de terceiros ao gasoduto dedicado, quando este for construído pela distribuidora será permitida, mas darão direito ao benefício da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Específica (TUSD-E).

Para construção de gasoduto dedicado – que poderá ser construído pelo agente livre, diretamente e com recursos próprios –, a distribuidora estadual deve ser consultada, informando, dentre outras, necessidades de movimentação de gás do empreendimento. A distribuidora deverá dar seu parecer no prazo de até 120 dias, documentada e fundamentadamente, contendo prazos de início, término e duração da obra, bem como estimativa de custos da construção. Se houver divergências, caberá à Agenersa deliberar sobre o assunto. Caso o agente livre contrate a distribuidora para realizar a construção do gasoduto dedicado, contratos de construção, operação e manutenção devem ser celebrados.

As novas diretrizes também determinam que os agentes livres que não adquiram o gás natural da distribuidora estadual terão direito à TUSD correspondente à margem do seu segmento de consumo, deduzindo-se os encargos de comercialização relativos à aquisição do gás natural. A Agenersa manteve a TUSD provisória que corresponde à dedução de 1,9% da margem de distribuição do segmento de consumo da distribuidora – atualmente Concessionárias Ceg e Ceg Rio.

Para os atuais consumidores do segmento termelétrico já abastecidos por gasoduto dedicado, quando da publicação da nova deliberação, terão direito a TUSD-Termelétrica com a aplicação do “Fator R” equivalente a 0,775, obedecendo à fórmula divulgada apela Agenersa, que ficará condicionado à anuência prévia do Poder Concedente, e posterior análise dos impactos tarifários pela agência reguladora fluminense a ser apreciado em processo autônomo, garantido o reequilíbrio econômico financeiro da distribuidora.

Todas as novas regras aprovadas pela Agenersa contribuirão para reduzir o custo do gás, já que os contratos de compra pelas Concessionárias Ceg e Ceg Rio, das supridoras, continuarão tendo que passar por chamamento público com toda publicidade, garantindo competição de preços entre as partes.

Novos processos

A nova regulamentação, aprovada por unanimidade pelo CODIR, encerra o Processo Regulatório n° E-22/007.300/2019 (Apenso: E-12/003.572/2013) e revoga as disposições contrárias, em especial as Deliberações Agenersa nos 257/2008; 258/2008; 738/2011; 1.250/2012; 1.357/2012; 1.616/2013; 2.924/2016; 2.850/2016; 3.029/2016 e 3.165/2017.

A deliberação determina ainda abertura de processos regulatórios específicos para tratar das condições de fornecimento, de operação e manutenção de gasodutos dedicados, do comercializador e para definições tarifárias.

O processo do novo marco regulatório do Estado do Rio para os agentes autoprodutor, autoimportador e consumidor livre de gás natural está em sintonia com a Resolução n.º 16/2019 do CNPE, que estabeleceu diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural.


 

 

29-10-2020

v_20250123_0