Agenersa determina que concessionárias dos 4 blocos de concessão restituam aos consumidores valores cobrados indevidamente quando da aplicação do reajuste de 2023

Agenersa determina que concessionárias dos 4 blocos de concessão restituam aos consumidores valores cobrados indevidamente quando da aplicação do reajuste de 2023
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Em Sessão Regulatória nesta quarta-feira (29/01), o Conselho-Diretor da AGENERSA decidiu por unanimidade que as Concessionárias dos 4 blocos de Concessão erraram quando da aplicação do reajuste referente ao período 2022/2023, ao não adotarem a fórmula “pro-rata” para cobrança aos usuários.

Em processo inaugurado pelo Comitê de Monitoramento que relatou que as concessionárias dos 4 blocos, ao aplicarem o reajuste para iniciar em 08/11/2023, estariam cobrando a tarifa reajustada em período anterior a data de vigência do reajuste, sob a alegação que consideraram o ciclo de faturamento. Trouxeram como exemplo uma conta de um usuário onde o período de medição se iniciava em meados do mês de outubro/2023 e terminava após 08/11/2023, e que a concessionária cobrou tarifa reajustada em todo o período, e não “pro-rata”, ou seja, antes do reajuste deveria cobrar tarifa antiga, e após 08/11/2023 já poderia cobrar tarifa reajustada.

A fim de evitar danos aos consumidores, após parecer da Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária (CAPET) e da Procuradoria, a Agência proferiu decisão cautelar suspendendo a cobrança ou qualquer punição aos usuários que não efetuassem o pagamento da conta referente ao mês do reajuste.

Em seu voto, na Sessão Regulatória, sob relatoria do Conselheiro José Antônio Portela, destacou que “para este entendimento está o conceito do PRO RATA, que é mecanismo comumente utilizado quando se busca garantir uma divisão justa em situações em que é preciso calcular a proporcionalidade de um valor a ser pago” (...). Destacou ainda “que os ciclos de faturamento dos usuários não necessariamente são equivalentes e que as datas de vencimento são distintas, ou seja, não são contados em períodos idênticos e que se deve proteger o tratamento isonômico, nos termos das Cláusulas 27.5 e 26.5 (Bloco 3), evitando quebra de isonomia entre os consumidores, porquanto os usuários cujo ciclo de faturamento possuiu menos dias dentro da tarifa reajustada estaria sendo cobrado a menor, em comparação a outros que tiveram o ciclo de faturamento com mais dias cobrados pelo reajuste”.

As concessionárias dos 4 blocos de concessão receberam penalidade de advertência, assim como foram condenadas a devolução do valor cobrado a maior.

Um novo processo regulatório foi aberto para apurar se a mesma prática ocorreu em períodos anteriores, inclusive pela CEDAE. A presente decisão ainda cabe recurso ao próprio Conselho-Diretor.

A Agenersa ressalta a importância do órgão regulador na defesa dos usuários, mantendo o equilíbrio da concessão.

31-01-2025

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