Agenersa nega pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à concessionária Iguá por supostas divergências no Índice de Perdas na Distribuição (IPD), que foi usado para justificar arbitragem contra o Estado
Em sessão regulatória nesta quarta-feira (29/01) o Conselho-Diretor da Agenersa julgou improcedente, por unanimidade, o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária Iguá (Bloco 2) que alegava supostas divergências no Índice de Perdas na Distribuição (IPD), o qual foi usado para justificar a abertura de arbitragem contra o Estado do Rio de Janeiro.
A concessionária Iguá (Bloco 2) abriu um processo regulatório onde alegava discrepância entre o Índice de Perdas na Distribuição (IPD) verificado no início da concessão (59,7%) e o previsto no contrato de concessão para o seu bloco (35%). A fim de justificar a abertura de processo de arbitragem contra o Estado do Rio de Janeiro, a concessionária alegou essas supostas perdas para pleitear a suspensão cautelar da outorga a ser paga ao Estado e aos Municípios do seu bloco em fevereiro deste ano.
Em seu voto como relator do processo, o Conselheiro-Presidente Rafael Menezes, destacou o parecer da Procuradoria da Agenersa, onde esta, após circunstanciada análise, ressaltou que “a meta para o IPD se inicia no ano 5, e, portanto, para garantir a neutralidade na produção de informações referentes ao CCO, ficou estabelecido durante a modelagem contratual, que o IRM permaneceria na qualidade de gestor do referido SFA”. E que “o regime do take or pay previsto para os 3 (três) primeiros anos da Concessão, foi uma opção contratual que se deu diante da ausência de um sistema confiável apto a medir com a devida imparcialidade o fornecimento de água, enquanto não instaurado o CCO definitivo a ser gerido pelo IRM”.
Menezes concluiu que “diante da necessidade de aguardar o prazo contratualmente estabelecido e a implementação do CCO definitivo para definição de vazões diárias, período este que deve ser observado o regime take or pay, visto que não há dados confiáveis para aferição de eventual diferença, não é viável a utilização dos dados gerados por macromedidores instalados pela Concessionária Iguá, sugerindo o indeferimento do reequilíbrio econômico-financeiro em seu favor, em desconformidade com as Cláusulas 32.1 e 34.4, do Contrato de Concessão”. A presente decisão ainda cabe recurso ao próprio Conselho-Diretor.