O que é a autovistoria quinquenal nas instalações de gás?

O que é a autovistoria quinquenal nas instalações de gás?
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Criada pela Lei nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, a autovistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais estabeleceu para o Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de providenciar a realização da inspeção periódica para aferir a regularidade desses equipamentos.

Em razão da falta de regulamentação da referida lei pelo Poder Executivo ficou a cargo da Agenersa editar as regras para tratar do assunto, o que se deu através das Instruções Normativas nº 47/2015 e nº 73/2018, que criaram as normas para vistoria, porém foram poucas as empresas aptas a realização dos serviços. Com o fim do prazo se aproximando começaram as denúncias dos consumidores sobre preços elevados e dificuldades de agendamento, pela escassez empresas, o que levou o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Agenersa assinarem um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para ampliação do prazo de vistoria.

Era preciso atualizar o processo de vistorias exatamente para evitar que os problemas se repetissem, sem jamais perder o foco na segurança, o que foi feito com o aditivo ao TAC, que criou regras novas e um cronograma de vistorias.

A Agenersa então editou a Instrução Normativa nº 113/24 com as novas regras, que nada mais foi que a repetição do Aditivo ao TAC, assim como também repetiu o cronograma de vistorias.

Pelas novas regras, as concessionárias CEG e CEG RIO, pertencentes ao Grupo Naturgy, passaram a ter responsabilidades, tendo em vista serem as distribuidoras de gás canalizado, o que reforça a preocupação com a segurança. São elas que deverão estabelecer os critérios técnicos, os equipamentos e prazos que deverão ser adotados para realização das vistorias, uma vez que são as maiores especialistas no assunto.

Outro ponto importante foi a possibilidade de que as próprias concessionárias pudessem realizar as vistorias, criando uma tabela de valores que, inclusive, servirá de parâmetros para os demais prestadores, evitando denúncias de preços abusivos. Da mesma forma, pessoas físicas estruturadas com CNPJ também poderão prestar os serviços, ampliando sobremaneira o número de prestadores, e com isso, a oferta.

A preocupação com a segurança também se deu no fato da obrigatoriedade de as Concessionárias providenciarem o credenciamento das pessoas físicas e jurídicas aptas a realização dos serviços, exigindo as comprovações de regularidade juntos às entidades de classes, assim como obrigações fiscais.

Por fim, para evitar que as vistorias fossem suspensas até a adaptação das Concessionárias, a nova regra permitiu que as empresas já acreditadas pudessem continuar a prestar os serviços sem qualquer prejuízo, ou necessidade de novo credenciamento, bastando, tão somente, que as Concessionárias estabeleçam as regras de vistoria, que nada mais é do que as regras que elas utilizam quando precisam vistoriar equipamentos de gás.

A Agenersa esclarece que uma Instrução Normativa para ter eficácia, basta aprovação pelo Conselho-Diretor e publicação no Diário Oficial para ter validade. Contudo, a IN 113/24, assim como os termos do Aditivo ao TAC, foram debatidos com membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Técnica de Energia (CAENE) e da Procuradoria da Agenersa, esta composta por dois Procuradores do Estado de Carreira. Além disso, houve reuniões com o CREA e com as próprias concessionárias antes de se firmar o aditivo ao TAC, sempre com a preocupação com a segurança. Exatamente por isso as concessionárias passaram a fazer parte do processo de vistoria do gás.


 

07-02-2024

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