PORTARIA 713
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
PORTARIA PRODERJ/PRE N.º 713, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO DE PESSOAL, AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS E PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS DE GESTÃO QUE MENCIONA. |
O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃOE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ,no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 82, item IX,da Lei 287, de 04 de dezembro de 1979, e tendo em vista o dispostono §1º do mesmo preceito legal, e, o disposto no Decreto nº 19.758,de 30 de março de 1994 e o constante da Resolução SEEF nº 2.446,de 07 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência a CARLOS HENRIQUE CABRAL DA COSTA, ID. nº 50003355-7, Vice-Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, para, como Ordenador de Despesas, praticar, nos termos da Legislação vigente, todos os atos de Gestão Orçamentária e Financeira, e todos os atos de Gestão de Pessoal tais como:
a) autorização de despesas, bem como, autorização das respectivas NAD's, emissão e cancelamento de Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros e geral, emissão de ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques nominativos;
b) autorização a concessão de adiantamentos, aprovar ou impugnar, conforme o caso, prestação de contas e inventários de bens móveis patrimoniais;
c) autorização a abertura de Licitações, aprovar, revogar e anular, conforme o caso, os respectivos resultados, e adjudicar à empresa ou empresas vencedoras o objeto dos respectivos contratos, na forma da legislação pertinente;
d) dispensar a licitação ou reconhecer a sua inexigibilidade, nos casos previstos em Lei, e nos limites por ela fixados;
e) plicação ou relevância, conforme o caso, das penalidades administravas e pecuniárias prevista em Lei, quando se verificar descumprimento de obrigação contratual, inclusive inobservância de prazo, nos casos de fornecimento de material ou prestação de serviços;
f) autorização de concessão de diárias de alimentação ou alimentação e pousada, dentro e fora dos limites do Estado, obedecidos os limites fixados por legislação própria;
g) requisição de transporte aéreo de passageiros e cargas;
h) aposentadoria;
i) abono de permanência
j) afastamento para pleito eletivo;
k) afastamento para estágio probatório;
l) afastamento para mandato legislativo ou executivo;
m) ajuda de custos e indenização de transporte;
n) ato de investidura;
o) aplicação de penalidades e revisão;
p) fixação e refixação de proventos;
q) licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
r) licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge;
s) exoneração de cargo efetivo;
t) assinatura de Contratos, Convênios, Acordos, Termos Aditivos, Termos de Ajustes, Apostilas;
u) receber intimações, citações e notificações judiciais e/ou extrajudiciais, e todos e quaisquer atos judiciais e/ou extrajudiciais.
Art. 2º - Da presente Portaria será dado imediato conhecimento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, nos termos do Parágrafo Único do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
Art. 3º - Da presente Portaria será dada ciência imediata a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto Lei nº 10.443, de 09 de setembro de 1987.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições anteriores.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019
MARCO ANTÔNIO DA COSTA VIEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 16.01.2019