Logística Reversa
LOGÍSTICA REVERSA
Instituída pela lei nº 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Dessa forma, a Logística Reserva tem foco no retorno dos materiais já utilizados (pós-consumo) ao processo produtivo, visando seu reaproveitamento ou seu descarte ambientalmente adequado.
No Estado do Rio de Janeiro, a lei estadual 8.151/2018 instituí o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, em que se aplica a todas as embalagens para os produtos consumidos no território, sejam elas produzidas ou simplesmente comercializadas no Estado, independentemente do material utilizado.
E o Decreto nº 48.354/2023, que instituiu o regulamento geral da Logística Reversa no Estado, reforçando a obrigação do cumprimento da logística reversa no território fluminense, por meio de envio dos relatórios anuais.
Conforme artigo 29 do Decreto nº 48.354/2023, os relatórios anuais deverão ser apresentados à Seas, até 31 de março de cada ano, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Tais normas estabelecem a obrigatoriedade do setor empresarial (fabricante, importador, comerciante e distribuir) em cumprir logística reversa no Estado do Rio de Janeiro.
COMUNICADO ÀS ENTIDADES GESTORAS
A Superintendência de Resíduos Sólidos e Economia Circular vem, por este comunicado, informar às entidades gestoras dos sistemas de logística reversa de todas as outras categorias, exceto embalagens em geral, mas que possuem produtos com embalagens, sobre a necessidade de informar à SEAS, por meio de ofício, informações precisas sobre a entidade gestora responsável pela logística reversa das embalagens em geral desses produtos, incluindo razão social e CNPJ das empresas associadas, para fins de registro e acompanhamento adequado.
Dessa forma, além da obrigação de apresentar os relatórios anuais dos resultados dos sistemas operados, é fundamental que as entidades informem qual entidade gestora está encarregada da gestão das embalagens em geral para seus produtos.
O ofício deverá ser enviado para o e-mail suprec@ambiente.rj.gov.br, até 31 de março de 2024.
RELATÓRIO ESTADUAL DE LOGÍSTICA REVERSA
Após retificação feita por algumas entidades gestoras, publicamos esta revisão dos resultados, com as conquistas alcançadas nos últimos anos através do Relatório do Ato Declaratório de Embalagens e o Plano de Metas e Investimento (ADE e PMIN) referente aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Torna-se público os resultados e conquistas alcançados nos últimos anos através do Relatório do Ato Declaratório de Embalagens e o Plano de Metas e Investimento (ADE e PMIN) referente aos anos de 2019, 2020 e 2021. Este documento abrange a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Rio de Janeiro, evidenciando o compromisso e os esforços dedicados à gestão sustentável de resíduos pós-consumo.
RELATÓRIO ANUAL 2023 – PRAZO ENCERRADO
Como preencher o Relatório Anual?
Segue abaixo orientação de preenchimento do formulário de Relatório Anual, referente ao ano de 2023.
Deve-se realizar o download do arquivo no formato Excel (Relatório Anual – Sistema de Logística Reversa Individual ou Relatório Anual – Sistema de Logística Reversa Coletivo), através dos links
Após preenchimento, o formulário e os documentos complementares devem ser enviados para o e-mail: suprec@ambiente.rj.gov.br dentro do prazo estabelecido.
Quem deve preencher o Relatório Anual?
Os fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores responsáveis por cumprir a logística reversa das tipologias descritas no artigo 1º do Decreto 48.354/2023, quais sejam I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens; VIII - outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso e IX - embalagens em geral.
Ressalta-se que, entidades gestoras e entidades representativas podem fazer o preenchimento e o envio do Relatório Anual de forma coletiva.
Qual o prazo para entrega do Relatório Anual?
O Relatório Anual deve ser entregue com as informações referentes ao ano de 2023 (ciclo de coleta dos produtos e embalagens), no prazo de 01 de março à 31 de março de 2024, conforme Decreto nº 48.354/2023.
Não serão aceitos relatórios de anos anteriores à 2023. Não serão aceitos relatórios fora do prazo estabelecido.
Que metas devem ser consideradas?
O patamar mínimo, atualmente, é o estabelecido conforme os acordos setoriais nacionais assinados junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Decreto Federal nº 11.413/2023
Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Rio de Janeiro
Resolução Seas nº 13/2019 Anexo 1
Resolução Seas nº 13/2019 Anexo 2
Resolução Seas nº 13/2019 Anexo 3
Resolução Seas nº 13/2019 Anexo 4
O que é o ADE?
O Ato Declaratório de Embalagens (ADE) é um instrumento previsto na Lei Estadual n° 8.151, de 1° de novembro de 2018.
Deverá ser preenchido o formulário, anualmente, com dados do quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense, quantidade de embalagem comprovadamente coletados no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem. O reporte das informações pode ser feito individualmente pela empresa responsável ou de forma coletiva, por uma entidade gestora.
Quem deve preencher o ADE?
Os fabricantes de embalagens, embaladores e importadores de produtos comercializados em embalagens, que colocam embalagens no mercado fluminense, sejam eles sediados ou não no estado do Rio de Janeiro, independentemente do material utilizado.
O que é o PMIn?
O Plano de Metas e Investimentos (PMIn) é constituído pela previsão de recursos a serem investidos pelo conjunto das empresas por biênio a partir de 2019 pelos próximos 10 anos em: instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária - PEVs e de unidades de triagem; capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras; pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras; beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis, entre outras ações.
Quem deve declarar o PMIn?
Fabricantes de embalagens, embaladores/envasadores, importadores e comerciantes de embalagens ou produtos embalados.
PEV
Ponto de entrega voluntária (PEV) de logística reversa
A Resolução Inea nº 183, de 12 de julho de 2019, dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) de logística reversa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O que são Pontos de Entrega Voluntária (PEV)?
Locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.
Quais as condições para a inexigibilidade de licenciamento ambiental?
Está condicionada à não ocorrência de comercialização, beneficiamento ou tratamento das embalagens e produtos pós-consumo descartados pelo consumidor, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos nestes locais.
Quais as tipologias de resíduos compreendidas na Resolução que isenta os PEVs de licenciamento?
Pilhas e baterias portáteis; óleo vegetal; pneus inservíveis; óleos lubrificantes e suas embalagens; lâmpadas; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; embalagens de solventes, óleos e tintas imobiliárias; medicamentos domiciliares.
Quais os requisitos mínimos a serem atendidos na instalação?
a) estar identificados e conter instruções claras quanto ao seu uso;
b) ser instalado em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável;
c) ser dotado de sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
d) possuir dispositivo que impeça a retirada dos resíduos pelo local de entrada, quando aplicável.
COMISSÃO PERMANENTE DE LOGÍSTICA REVERSA
Em 18 de agosto de 2020 foi criada a Comissão Permanente de Logística Reversa (CPLR), através da Resolução Conjunta Seas/Inea nº 26/2020, sendo composta por setores internos aos Órgãos (Seas e Inea), podendo contar com a participação pontual e consultiva de entidades externas, tendo por finalidade estabelecer, monitorar e avaliar os instrumentos da Política Estadual de Logística Reversa, sua operacionalização e aplicação de sanções, visando atender à legislação vigente.
Publicação em DO da criação da comissão
TERMOS DE COMPROMISSO E ACORDOS SETORIAIS ESTADUAIS
São ajustes firmados entre a Seas, o Inea e o setor empresarial, com a intermediação de uma ou mais entidades gestoras ou entidades representativas respetivamente, tendo em vista a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens.
Situação da implantação dos sistemas de logística reversa no Estado do Rio de Janeiro através de termos de compromisso ou acordos setoriais segue o seguinte cenário:
PRODUTO/RESÍDUO | RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS | ASSINATURA |
Embalagens plásticas de óleo lubrificante – Jogue Limpo | 2011 | 04/06/2012 |
Baterias Chumbo Ácido - IBER | 2019 | 04/10/2021 |
Pneus inservíveis | 2022 | Previsão: 2023 |
Embalagens em Geral – Instituto Giro |
2022 | 21/12/2023 |
Termo de Compromisso de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante
Acordo Setorial de Bateria de Chumbo-ácido
Termo de Compromisso para Logística Reversa de Embalagens em Geral
CONTATOS