DECRETO Nº 47.011
Governo do Estado do Rio de Janeiro
DECRETO N.º 47.011, DE 31 DE MARÇO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 47.278 de 17 de setembro de 2020)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo que impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária;
- a estrutura do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC estabelecida no Decreto no 46.665/2019;
- a atribuição de o PRODERJ atuar como agente fornecedor de serviços e infraestrutura de TIC, enquanto nível Central do SETIC; E
- a necessidade de convergência e integração dos sistemas de informações estaduais em órgão central de gerenciamento;
DECRETA:
Art. 1º - Os procedimentos de contratação das soluções exemplificadas no Anexo Único deste Decreto, bem como de outros serviços e bens de natureza de tecnologia da informação e comunicação para atendimento das necessidades dos órgãos estaduais e suas vinculadas serão realizados por meio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, preferencialmente por ata de registro de preços, após a oitiva da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SUBTIC em consonância com o inciso IV, § 1º, art. 2º do Decreto no 46.665/2019 e § 2°, art. 4º do Decreto n° 46.751, de 27 de agosto de 2019.
Art. 2º - O PRODERJ emitirá no prazo de 60 (sessenta) dias ato conjunto com a SUBTIC regulamentando o procedimento a ser adotado pelos órgãos estaduais para envio das solicitações de contratação para sua análise, em consonância com inciso V, § 1º, art. 2º do Decreto no 46.665/2019, que deverá ter como objetivo o ganho em escala e economicidade nas contratações, além de redução de compras diretas e contratos emergenciais.
Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança emitir autorizações excepcionais por razão de legítimo interesse público.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 01.04.2020.
ANEXO ÚNICO
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