Lei n.º 9.276 de 2021

Lei n.º 9.276 de 2021

       

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Governo do Estado do Rio de Janeiro
 

LEI n.º 9.276, DE 18 DE MAIO DE 2021

                                                            

 

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS OU GRUPOS EM RAZÃO DA SUA ETNIA, RAÇA, COR, OU POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, OCORRIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEI- RO.

 

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                    
                            

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia, raça, cor, classe social, sexualidade ou por intolerância religiosa, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro, e a criação de subtítulo correspondente nos Registros de Ocorrência da Polícia Civil.

Art. 2º - O referido relatório será elaborado pelo Instituto de Segu- rança Pública (ISP), em colaboração com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e com os conselhos estaduais de políticas públicas setoriais, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas delegacias especializadas.

Parágrafo único - O relatório citado no caput do Art. 1º deverá ser elaborado em, no máximo, 12 (doze) meses, mantendo-se o mesmo período para cada atualização e publicação.

Art. 3º - As estatísticas contidas no relatório deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do Governo do Rio de Janeiro.

Art. 4º - A metodologia a ser utilizada na elaboração das estatísticas deverá ter padrão único e tabulação dos dados, devendo estes estarem disponíveis para consulta pública a qualquer tempo.

Art. 5º - As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, sendo vedado o aumento de despesas para seus fins.

Art. 6º - As Secretarias de referência ao tema, após emissão do relatório poderão traçar estratégias de ações com ampla divulgação para minimizar a discriminação.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o Art. 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021


CLÁUDIO CASTRO
Governador

 

 


Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 19.05.2021.

Consulte aqui a versão do site da ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.