Lei n.º 4.480 de 2004

Lei n.º 4.480 de 2004

       

brasão

Governo do Estado do Rio de Janeiro
 

LEI n.º 4.480, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

                                                            

ALTERA O NOME E ATUALIZA AS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


Art. 1º - Fica modificada a denominação do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro — PRODERJ, para PRODERJ - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro.
 

Parágrafo único - Permanece inalterada sua condição de Autarquia, ficando também mantida sua personalidade jurídica de direito público, vinculando-se à Secretaria de Estado pertinente à sua área de atuação, bem como:

I - os bens móveis e imóveis, inclusive instalações, equipamentos e direitos do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro —PRODERJ;

II - as dotações orçamentárias e demais créditos consignados ao PRODERJ;

III - o quadro de pessoal dos servidores que compõem o PRODERJ, na sua integralidade.


Art. 2º - Ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ caberá o desempenho das seguintes atribuições:


I - propor ao Governo do Estado as diretrizes e orientações técnicas para o estabelecimento da Política de Tecnologia de Informação e Comunicação — TIC, assim como normas e padrões a serem adotados nessa área;

II - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e da infra-estrutura centralizados de Tecnologia de Informação e Comunicação corporativa necessários no paradigma atual, que inclua um ponto de convergência para as redes WAN dos diversos órgãos, bancos de dados corporativos operacionais, data warehouses e sistemas de interesse da administração do Estado, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada órgão da administração estadual, desde que de acordo com o inciso 1 deste artigo;

III - projetar, desenvolver, sediar, manter e operar bases de dados corporativas operacionais e de suporte à decisão, de sistemas sediados no Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, e de outros geridos pelos órgãos da administração direta e indireta cuja integração seja necessária para uso corporativo do Governo do Estado;

IV - fornecer informações estratégicas para subsidiar a Chefia do Poder Executivo no planejamento e execução de políticas públicas;

V - administrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações, representada pela Rede Governo, atuando como ponto focal de convergência das diversas redes locais dos órgãos do Estado, oferecendo conectividade global a todas as áreas de Tecnologia de Informação e Comunicação do Governo, incluindo os equipamentos corporativos centralizados;

VI - planejar e coordenar a implantação de uma solução de rede multiserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicações, inclusive telefonia, no âmbito do governo estadual, com capilaridade e capacidade adequadas para evitar a duplicação de esforços na criação de sub-redes paralelas distintas;

VII - prover serviços de lnternet aos órgãos da administração estadual, tais como correio eletrônico, consultoria, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets;

VIII - administrar, manter e operar a “Autoridade Certificadora” do Governo do Estado do Rio de Janeiro, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da administração direta e indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação, com vistas a preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade de dados sob a guarda e responsabilidade do governo estadual;

IX - executar as atividades de pesquisa, análise, avaliação, teste e homologação de novas tecnologias de informação e comunicação, de forma a propor soluções inovadoras para modernizar a gestão pública estadual, tornando-a mais eficiente;

X - oferecer aos órgãos do Estado a possibilidade de aderir, através do PRODERJ, a contratos corporativos para suprir os principais itens relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, englobando licenças de software de uso geral (sistemas operacionais, de bancos de dados, de automação de escritórios, de segurança e de rede), linhas de comunicação de dados, estações de trabalho, servidores e terminais de auto-atendimento para acesso à lnternet, tendo como objetivo a obtenção de ganhos de economia de escala para o Estado, além dos benefícios intrínsecos de padronização e integração;

XI - prestar consultoria aos órgãos da administração estadual para montagem de pequenas infra-estruturas locais, como projeto de redes, aquisição de equipamentos etc., bem como para arquitetura e desenvolvimento de sistemas;

XII - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de TecnoIogia de Informação e Comunicação, de forma a orientar a aquisição de itens de informática pela administração pública estadual;

XIII - desenvolver projetos e sistemas informatizados de interesse do Governo do Estado, bem como prestar consultoria e assessoramento em Tecnologia da Informação e Comunicação para toda a administração pública estadual;

XIV - gerenciar o programa de Governo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, coordenando a implementação e a disponibilização de novos serviços eletrônicos à população, via lnternet e outros meios, numa visão integrada e sistêmica, junto aos demais órgãos da administração estadual;

XV - envidar esforços no sentido da democratização do acesso aos serviços públicos disponibilizados na lnternet ou outros meios, através da instalação de microcomputadores ou terminais de auto-atendimento para o acesso gratuito da população;

XVI - facilitar as ações que agilizem o processo de Inclusão Digital da população fluminense, provendo a infra-estrutura necessária para a implantação de núcleos, permanentes ou volantes, que ensinem o uso de computadores, com foco na utilização da Internet, como ferramenta de inclusão social;

XVII - coordenar as iniciativas, no âmbito do Governo do Estado, voltadas para o atendimento ao cidadão, com o objetivo de implementar os serviços presenciais, os serviços disponibilizados nos terminais de auto-atendimento, os serviços eletrônicos acessados via lnternet ou os serviços disponíveis em centrais de atendimento telefônico, sob uma gestão focada na ótica de integração, de eficiência e de racionalização de custos, principalmente no que se refere aos aspectos de Tecnologia de Informação e Comunicação;

XVIII - elaborar, administrar e manter pIanos de contingência para sistemas corporativos, inclusive no que se refere ao espelhamento de bases de dados dos órgãos do Governo do Estado.


Art. 3º - A autonomia econômico-financeira do PRODERJ será assegurada pelas seguintes fontes:
 

I - dotação orçamentária;

II - rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

III - produto das operações de crédito que realize;

IV - recursos de outras fontes eventuais;

V - valores resultantes de convênios com entidades de direito público e privadas, de qualquer esfera do poder, nacionais e internacionais;

VI - recursos obtidos através da captação de fundos públicos de investimentos;

VII - doações e contribuições de qualquer natureza;

VIII - bens ou recursos que venha a adquirir de qualquer modo.
 

Art. 4º - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.


Art. 5º - Aplicar-se-á integralmente, e para todos os fins legais, aos servidores do PRODERJ, o disposto na Lei no 3.834, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do PRODERJ.


Art. 6º - O Anexo 1 da Lei estadual no 3.834, de 13 de maio de 2002, publicado com incorreção no original, passa a vigorar com a redação constante do ANEXO ÚNICO a esta Lei, produzindo efeitos, para todos os fins, a contar de 16 de maio de 2002.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
 


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício


* Omitida o DO - P.I, de 2912.204 (retificação publicada no D.O. - P.I, de 03/01/2005. p.4.col.ll.)

Consulte aqui a versão do site da ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

ANEXO À LEI Nº 4.480 DE 28.12.2004.
(NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I DA LEI Nº 3.834, DE 13/5/2002)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS 

 

 

Grupo 

Cargo

Quantitativo








 

Grupo I

Nível Superior 

Analista de Sistemas e Métodos 

400

Administrador 

04

Economista

04

Estatístico 

03

Bibliotecário 

03

Jornalista 

04

Psicólogo 

05

Assistente Social 

04

Contador 

03

Médico 

03

Dentista 

02

Auditor 

03







 

Grupo II

Nível Médio 

Programador de Produção, Documentação e Desenvolvimento de Sistemas 

120

Técnico de Suporte, Computação, e Processamento 

450

Assistente Administrativo 

205

Técnico de Contabilidade

05

Desenhista 

03

Auxiliar Administrativo 

30

Auxiliar Técnico 

10

Auxiliar em Eletricidade e Telecomunicação 

15



 

Grupo II

Nível Fundamental

Motorista 

03

Copeiro 

09

Servente 

22

Agente de Portaria 

02

Agente de Vigilância 

07