DECRETO Nº 48.185
Governo do Estado do Rio de Janeiro
DECRETO N.º 48.185, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
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DELEGA COMPETÊNCIA AO PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PRODERJ) PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150016/000698/2022,
CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, que regulamenta a gestão dos bens móveis, no âmbito do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) possui a atribuição de Direção Geral do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 47.278, de 17 de setembro de 2020, agregando pessoal técnico especializado na análise dos bens relacionados à Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), avaliando a economicidade e melhor aproveitamento dos equipamentos e recursos para o Governo do Estado;
- que a utilidade dos bens móveis relacionados com TIC é dinâmica e varia de acordo com as necessidades atuais, permanentes ou transitórias, de cada um dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, fazendo-se necessária a reposição, substituição ou o intercâmbio de equipamentos entre órgãos e entidades de forma célere de acordo com as necessidades apresentadas;
- que o controle dos bens móveis, embora visto como atividade essencialmente de apoio, se devidamente estruturado, constitui-se em ponderável fonte de economia de recursos;
- o disposto no caput do art. 169, da Lei Estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1979;
DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada ao Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), independente de autorização da Secretaria de Estado a que esteja vinculado, a competência para autorizar a doação de bens móveis obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica ou inservíveis, integrantes do patrimônio da Autarquia, na forma do § 2º do art. 169 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979 e sua regulamentação.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 25.08.2022.