Boletim 768

BOLETIM 768 DE 18.08.2023

 

PERÍODO DE

 

14.08.2023 a 18.08.2023

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

 

 

18.08.2023 ( págs. 31 e 32)

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

ATO DO AUDITOR

PORTARIA AGE Nº 12 DE 15 DE AGOSTO DE 2023

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À FORMULAÇÃO DE CONSULTAS À AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE.

O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, XIII e XIV do art. 10 da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, e pelo inciso I do art. 51 da Resolução CGE nº 154/2022;

e, CONSIDERANDO: - a necessidade de disciplinar procedimentos de consultas à Auditoria Geral do Estado - AGE; e, - o constante dos autos do Processo nº SEI-320001/001375/2023;

R E S O LV E :

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos de consultas à Auditoria Geral do Estado - AGE.

Art. 2º - As consultas somente serão recebidas e respondidas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º - Somente terão legitimidade para formulação de consultas junto à AGE:

I - titulares da administração Direta e Indireta;

II - titulares responsáveis pelas Unidades de Controle Interno - UCI ou equivalente

Parágrafo Único - As consultas devem ser instruídas com parecer do respectivo órgão de assessoramento jurídico, nos casos dos Incisos I e II, e manifestação conclusiva da sua Unidade de Controle Interno - UCI ou equivalente, no caso do Inciso I.

Art. 4º - São requisitos indispensáveis para admissibilidade das consultas: I - referir-se às matérias de competência da Auditoria Geral do Estado previstas no artigo 10 da Lei nº 7.989/18; II - versar sobre matéria em tese e não sobre caso concreto; III - indicação da dúvida suscitada de maneira clara e concisa.

Parágrafo Único - As consultas recebidas em desacordo com este artigo serão devolvidas ao remetente para a devida adequação.

Art. 5º - A resposta à consulta tem caráter meramente opinativo, não vinculando o consulente a sua conclusão.

Art. 6º - A Auditoria Geral do Estado se reserva ao direito de consultar agentes externos que possam complementar as respostas ao consulente.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa AGE nº 08, de 17 de novembro de 2009.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023

CID DO CARMO JÚNIOR

Auditor-Geral do Estado

 

 

PODER EXECUTIVO

 

 

18.08.023 ( págs.  3 e 4 )

DECRETO Nº 48.644 DE 17 DE AGOSTO DE 2023

DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL, POR 180 DIAS, EM FUNÇÃO DA DETECÇÃO DA INFECÇÃO PELO VÍRUS DA INFLUENZA AVIÁRIA H5N1 DE ALTA PATOGENICIDADE (IAAP) EM AVES SILVESTRES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI 020007/003585/2023,

e CONSIDERANDO: - a Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, que declarou estado de Emergência Zoossanitária em todo território nacional em decorrência dos casos de Influenza Aviária Altamente Patogênica que ocorreram no Brasil; - o que estabelece o decreto estadual 26.214, de 25 de abril de 2000, que aprova o regulamento de Defesa Sanitária Animal; - Considerando a ocorrência de focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP em aves silvestres migratórias no Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de resguardar a avicultura comercial e de subsistência no território fluminense; - o fato de tratar-se de uma zoonose grave;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica declarado estado de emergência zoossanitária em todo o território estadual, por um prazo de 180 dias, em função da detecção da infecção de aves silvestres pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Ficam o titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA/RJ) e o titular da Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ), por se tratar de uma zoonose grave, autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de suas competências.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023 CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

Boletim de Serviço da EMOP-RJ

Pesquisa e edição: Sheila Sacks 

Coordenação WEB: George Fonseca