Boletim 744

BOLETIM 744 DE 03.03.2023

 

PERÍODO DE

 

27.02.2023 a 03.03.2023

 

EMOP – DESPACHO

 

 

03.03.2023 (págs. 19)

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES

EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO DIRETOR PRESIDENTE DE 28.02.2023

PROCESSO Nº SEI-030022/005261/2022 - RECONHEÇO a dívida do exercício anterior em favor do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE, no valor de total de R$ 16.875,33 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao ressarcimento de despesas com a cessão do servidor LENNON DE SOUZA MARCOS DA SILVA, dos meses de novembro, dezembro e 13º Salário do exercício/2022.

 

 

EMOP – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

03.03.2023 (pág. 19)

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES

EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM TRÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. DATA, HORA E LOCAL: Aos três de janeiro de dois mil e vinte e três, às 10h (dez horas), na sede da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP-RJ, situada no Campo de São Cristóvão, nº 138, 4º andar, São Cristóvão, nesta Cidade e Estado do Rio de Janeiro, reuniu-se o Conselho de Administração;

II - MESA DOS TRABALHOS: PRESIDENTE: CARLOS EDUARDO DURÃO MAGALHÃES, Id. Funcional nº 323229-8, representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA; MEMBROS: ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BRAGA, Id. Funcional nº 5117828-1, Diretor Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOPRJ; AGUINALDO BALON, Id. Funcional nº 5087021-1, membro indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro; RICARDO LESSA CARRAZEDO, CREA/RJ 201350398-9, membro independente indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro; JOSÉ EMYGDIO DE OLIVEIRA FILHO, Id. Funcional nº 2852905-7, representante eleito pelos empregados; SECRETÁRIA: LARISSA MARTINS MARTINS, Id. Funcional 0623594-8, designada pela Portaria EMOP PRESI nº 623, de 20/12. QUORUM DE INSTALAÇÃO: Presentes os Conselheiros que representam o Colegiado, conforme assinaturas ao final;

IV - CONVOCAÇÃO: Realizada nos termos do § 1º, do art. 30, do Estatuto Social;

V - ABERTURA: presentes os membros subscritos, o Presidente do Conselho declara abertos os trabalhos;

VI - DELIBERAÇÕES:

1) Proposta de alteração da redação original do Regulamento de Registro de Preços da EMOP-RJ, conforme processo nº SEI 170002/003580/2022;

2) O presidente da EMOP-RJ inicia a reunião colocando que o ano de 2022 foi de retomada do protagonismo da EMOP-RJ junto ao Governo do Estado e agradece a parceria e a colaboração do Conselho de Administração que foi fundamental para essa reconquista. Apresenta agora as justificativas e a fundamentação legal para as alterações propostas. A proposta a ser discutida envolve as alterações na redação dos seguintes artigos do instrumento legal: Art.8; Art.15; Art.20 e Art.21; conforme a seguir: REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 8º - Os preços registrados serão submetidos à permanente atualização e publicados para orientação da Administração.

Parágrafo Único. O preço registrado será obrigatoriamente atualizado quando o interesse em contratar for demandado 180 dias após a data do registro em ata”.

REDAÇÃO ALTERADA: “Art. 8º - Os preços registrados serão submetidos à permanente atualização e publicados para orientação da Administração em cumprimento ao disposto no art. 66, §2º, III da Lei 13.303/2016.Parágrafo Único - Antes da assinatura do instrumento contratual ou da emissão da nota de empenho substitutiva, conforme o caso, o preço registrado não precisará ser revisado, todavia, deverá ser previamente atualizado quando o interesse em contratar for demandado 180 dias após a data do registro em ata”;

REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 15 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.§ 1º - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto na legislação, inclusive no que tange a eventuais prorrogações.§ 2º - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado os ditames da legislação em vigor.§ 3º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços”;

REDAÇÃO ALTERADA: “Art. 15 - O prazo de validade da ata de registro de preços será de até doze meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, até o limite de 24 meses. [...] § 4º - A prorrogação das Atas em vigor poderá ocorrer mediante formalização de aditivo de ata devidamente fundamentada pelo setor técnica da empresa em função da eventual necessidade de novas contratações e/ou adesões, respeitada a superveniência desta norma inclusive quanto aos objetos em andamento.”;

REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 20 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d”, do inciso II do caput do art. 65 da Lei 8.666, de 1993.”; REDAÇÃO ALTERADA:” Art. 20 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições deste Regulamento, as disposições contidas no art. 66, §2º, III da Lei 13.303/2016 e o seguinte:§1º - A revisão dos preços da Ata de Registro é ato discricionário e obrigatório, de responsabilidade da Diretoria ou setor atribuído para fiscalização do contrato, podendo ser feito com apoio do órgão gerenciador ou outro setor da EMOP-RJ que tenha participado do processo de levantamento de preços para fins de realização da licitação, caso seja diverso deste. §2º - Antes da assinatura do instrumento contratual ou da emissão da nota de empenho substitutiva, conforme o caso, o preço registrado não precisará ser revisado, todavia, deverá ser previamente atualizado quando o interesse em contratar for demandado 180 dias após a data do registro em ata”;

REDAÇÃO ORIGINAL:” Art. 21 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação definida no art. 14. §3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.”; REDAÇÃO ALTERADA: “Art. 21 - Quando após a revisão da Ata de Registro de Preços, o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, obedecendo aos seguintes critérios: §1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. §2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação da licitação. §3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. §4º - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o compromisso sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, o órgão gerenciador poderá: I - Promover a atualização dos preços com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença firmada ou a firmar; ou II - Decidir pela manutenção dos preços com o fornecedor pelo período até a próxima revisão, mediante fundamentado de interesse público em face da capacidade financeira da Empresa ou outro fato de interesse público. §º - No caso de aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, caso o fornecedor não possa cumprir o compromisso sem a concessão da revisão de preços, poderá ser liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.”;

3) Os Conselheiros se colocam a favor do teor das alterações propostas, porém deverão ser reescritas a redação de alguns artigos. O presidente do Conselho, Carlos Eduardo Magalhães, expõe sua preocupação em relação a prorrogação do prazo de vigência da Ata, pois não encontrou nenhum órgão ou entidade da Administração Pública que tenha empregado o pleito apesar da legalidade conforme Art.84 da Lei nº 14.133/2021.

O Conselheiro Aguinaldo Balon coloca que a alteração do Art.15 será empregada para os novos procedimentos, não atendentendo as atas já assinadas, respeitando a vinculação ao instrumento convocatório. E solicita que seja feita a correção na redação do referido artigo com a supressão do parágrafo 4°, que passa a ter a seguinte redação: “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. 4) O presidente do Conselho, Carlos Eduardo Magalhães propõe enviar o processo com as alterações no Relulamento de Registro de Preços à SEIC - Secretaria de Infraestrutura e Cidades para aprovação do solicitado.

O Conselheiro Aguinaldo Balon coloca que não há obrigatoriedade no envio a Procuradoria local porém a ação trará mais segurança ao Conselho na aprovação da proposta e vota pelo envio. O Conselheiro André argumenta que sendo a EMOP-RJ regida pela Lei 13.303/2016 é autônoma para realizar alterações nos seus instrumentos legais e vota contra o envio.

Os demais Conselheiros votaram a favor do envio. Por quatro votos a um, o processo referente a proposta de alteração da redação original do Regulamento de Registro de Preços da EMOP-RJ será enviado a Procuradoria da SEIC;

VII - ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA: Nada mais havendo a tratar, o Presidente, deu a sessão por encerrada, com a lavratura desta Ata; após o que, foi a mesma lida, aprovada e assinada pelos membros da mesa e Conselheiros presentes. CARLOS EDUARDO DURÃO MAGALHÃES Presidente ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BRAGA Conselheiro AGUINALDO BALON Conselheiro RICARDO LESSA CARRAZEDO Conselheiro JOSÉ EMYDGIO DE OLIVEIRA FILHO Conselheiro LARISSA MARTINS MARTINS Secretária

 

 

EMOP – AVISO

 

 

01.03.3034 ( pág.42)

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AV I S O

CIENTIFICO o Sr. JUAREZ RAMOS FERREIRA, ID Funcional nº 2852023-8, nos termos do disposto no Artigo 482, Letra ”I” da CLT, quanto a sua demissão por abandono de emprego, na forma do dispositivo, citado na Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº SEI-170002/000081/2023.

 

 

EMOP – EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

 

 

27.02.2023 ( pág. 40)

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES

EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

I N S T R U M E N TO : Contrato nº 001/2023.

PA R T E S : Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP como contratante e a empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS.

O B J E TO : Contratação de prestação de serviços de confecção, fornecimento e administração de até 457 (quatrocentos e cinquenta sete) cartões de vale refeição, com chip de segurança, disponibilização de cargas e recargas, na modalidade on line em quantidade variável de acordo com a conveniência da contratante, pelo período de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 3.564.308,38 (três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos). PRAZO: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. DATA DA ASSINATURA: 24/02/2023.

F U N D A M E N TO : Processo nº SEI170002/002505/2022.

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

27.02.2023 ( pág. 4)

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SEPLAG/SUBLO Nº 49 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

ALTERA OS ANEXOS DO DECRETO Nº 46.930, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, do Decreto Estadual nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020, e,

CONSIDERANDO: - o Decreto Estadual nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020, que aprovou as classificações de planejamento e orçamento, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020; - o Decreto Estadual nº 46.787, de 14 de outubro de 2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro - SPO; - o Decreto Estadual nº 47.149 de 29 de junho de 2020, que altera a estrutura organizacional do poder executivo estadual, e a nomenclatura da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança (SECCG) para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG); - o Decreto nº 48.301 de 01 de janeiro de 2023, que altera, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional do Poder Executivo e dá outras providências; - o Decreto nº 48.327 de 13 de janeiro de 2023 que altera, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional do Poder Executivo e dá outras providências; - o Decreto nº 48.337 de 26 de janeiro de 2023 altera vinculação, sem aumento de despesa, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, e dá outras providências; - o Decreto nº 48.338 de 26 de janeiro de 2023 dispõe, sem aumento de despesa, sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, e dá outras providências (AGENERSA); - o Decreto nº 48.361 de 08 de fevereiro de 2023 transfere, sem aumento de despesa, a vinculação do Departamento de Recursos Minerais - DRM da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Economia do Mar - SEENEMAR para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS;

R E S O LV E :

Art. 1º - Alterar o título e a sigla das seguintes Unidades na Tabela I - por Órgão e Unidades, do Anexo do Decreto nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020, do Classificador de Planejamento e Orçamento referente ao exercício 2023:

Trecho:

Art. 3º - Alterar os seguintes códigos de Unidade na Tabela I - por Órgão e Unidades, do Anexo do Decreto nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020, do Classificador de Planejamento e Orçamento referente ao exercício 2023:

DE CÓDIGO PARA CÓDIGO SIGLA TÍTULO

07510 53510 EMOP Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro

07310 53330 IEEA Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura

 

 

PODER EXECUTIVO

 

 

01.03.2023 ( pág. 1)

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 48.375 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E RESPECTIVOS REGULAMENTOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 47.680, de 12 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-120001/001078/2023,

CONSIDERANDO: - a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - a necessidade de regulamentação infralegal de diversos institutos da Nova Lei de Licitações e Contratos possibilitando sua aplicação efetiva; - a extensão e complexidade das inovações legais, que demanda grande esforço de capacitação de centenas de servidores estaduais que atuam na área logística; - a transição do atual Sistema de Gestão de Aquisições - SIGA para o Sistema Compras.gov.br no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a melhor utilização das ferramentas oferecidas pela nova legislação; e - o exíguo prazo para adequar todo o Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro à Nova Lei de Licitações e Contratos e seus regulamentos, de forma a não interromper os ciclos de contratações em curso e o planejamento dos órgãos e entidades estaduais.

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos estaduais.

Art. 2º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, autárquica e fundacional, inclusive os fundos especiais do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada no documento gerado e indexado no processo eletrônico até o dia 31 de março de 2023.

  • 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
  • 2º - Os procedimentos enquadrados na hipótese do caput serão processados eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA.

Art. 3º - O ato de autorização da contratação de que trata o art. 2º deste Decreto deverá observar o disposto no inciso VII do art. 10 e no art. 19, ambos do Decreto Estadual nº 46.642, de 17 de abril de 2019, e conter, ainda, os seguintes elementos:

I - indicação expressa da legislação a ser aplicada;

II - justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso: a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante; b) risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.

Parágrafo Único - Nos processos em trâmite em que a autorização da contratação não tenha preenchido os requisitos do caput deste artigo, admitir-se-á, por meio de ato apartado da autoridade competente, a complementação da autorização anteriormente conferida, desde que isso ocorra até 31 de março de 2023, para fins de incidência da regra de transição do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das referidas Leis.

Art. 5º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 2° deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de setembro de 2023.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

 

02.03.2023 (págs. 1 e 2, na íntegra)

DECRETO Nº 48.377 DE 01 DE MARÇO DE 2023

INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CPDP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

02.03.2023 ( págs 2 e 3, na íntegra)

DECRETO Nº 48.378 DE 01 DE MARÇO DE 2023

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  1. Entes Vinculados Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ

Conselho Estadual de Tecnologia da Informação – CONSETI

 

Boletim de Serviço da EMOP 

Pesquisa e edição: Sheila Sacks 

Coordenação WEB: George Fonseca