Conselho

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada responsável pela orientação superior da sociedade. É composto por cinco membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição por igual período.
Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração aquele que for empregado ou ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente do Instituto; e tiver ou representar interesse conflitante com o Instituto.
O Regimento Interno do Conselho de Administração poderá estabelecer requisitos adicionais de elegibilidade de seus membros.
É assegurada aos acionistas minoritários a eleição de um dos membros do Conselho de Administração, que deverá ser composto por, no mínimo, 30% de conselheiros independentes. Considera-se independente o conselheiro que não tiver qualquer vínculo com a sociedade, exceto participação no capital social; não for acionista controlador, membro do grupo de controle, cônjuge ou parente até segundo grau do acionista controlador; não for e não tiver sido nos últimos três anos vinculado à sociedade ou entidade relacionada ao acionista controlador (excluem-se desta restrição pessoas vinculadas a instituições de ensino e/ou pesquisa); não tiver sido nos últimos três anos empregado ou diretor da sociedade, do acionista controlador ou de sociedade controlada pelo Instituto; não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da sociedade, em magnitude que implique perda de independência; não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos ao Instituto;  não for cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da sociedade; ou não receber outra remuneração da sociedade além da de conselheiro (excluem-se desta restrição proventos em dinheiro oriundos de eventual participação no capital).
O processo de escolha dos conselheiros independentes iniciar-se-á através de processo seletivo, no âmbito do Conselho de Administração, a ser ulteriormente submetido à apreciação da Assembleia Geral. A cada ano deverá ser feita avaliação formal do desempenho do Conselho e de cada um dos conselheiros. O Regimento Interno do Conselho de Administração definirá a sistemática de avaliação, devendo a relatoria deste processo ser de responsabilidade de um conselheiro independente. Essa sistemática deverá ser normatizada pelo Conselho de Administração, nela devendo constar, obrigatoriamente, a impossibilidade de reeleição de conselheiro por insuficiência de desempenho. Os conselheiros deverão possuir nível superior completo; capacidade de ler e entender relatórios gerenciais e financeiros; ausência de conflito de interesses; alinhamento com os valores da organização; conhecimento das melhores práticas de governança corporativa; integridade pessoal; disponibilidade de tempo; motivação; capacidade para trabalho em equipe; visão estratégica.
O Conselho de Administração definirá o conteúdo programático para a capacitação gerencial de seus membros e os da Diretoria Executiva. O Conselho de Administração será presidido pelo membro indicado pelo acionista majoritário e eleito pela Assembleia Geral. O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo membro do Conselho de Administração que vier a indicar.

 

Quais as competências


Compete ao Conselho de Administração:
 I – fixar a orientação geral dos negócios do Instituto;
II – aprovar o plano de organização do Instituto, bem como, a emissão e modificação de quaisquer normas e regulamentos de organização interna do Instituto;
III – eleger, destituir e conceder licença aos Diretores do Instituto;
IV – fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis do Instituto, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
V – escolher e destituir os auditores independentes, se houver;
VI – convocar a Assembleia Geral;
VII – manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria;
VIII – encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão e à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 dias antes da realização da Assembleia:
a) O relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
b) a cópia das demonstrações financeiras e o orçamento integrado do exercício anterior, acompanhados dos pareceres dos Auditores Independentes, se houver, do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna;
c) os demais documentos aplicáveis previstos em legislação.
IX – deliberar sobre o aumento de capital;
X – autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
XI- deliberar, por proposta da Diretoria, a distribuição dos resultados em Projetos de pesquisas, ;
 XII– deliberar sobre a política de pessoal, plano de cargos e salários e condições gerais de negociação coletiva;
XIII – manifestar-se, previamente, sobre qualquer proposta da diretoria ou assunto a ser submetido à Assembleia Geral.
XIV– aprovar o seu Regimento Interno, bem como, da Diretoria Executiva.
Veja mais Aqui 

 

Quem são

 

Conselho Fiscal

 

O que é

O Conselho Fiscal, que funcionará em caráter permanente, é composto de quatro membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato até a Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, sendo permitida a reeleição. O Conselho Fiscal, sem prejuízo das normas contábeis e fiscais, deverá observar ainda, no que couber, as instruções editadas pela Auditoria Geral do Estado, Órgão Técnico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Na constituição do Conselho Fiscal deverão constar um membro efetivo e respectivo suplente, na qualidade de representante:
a) Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão;
b) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
c) Secretaria de Estado a que estiver vinculado o Instituto e ;
d) Representante dos acionistas minoritários.
Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, deverão ser diplomados em curso de nível universitário e serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse em livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, no prazo máximo de cinco dias, a partir da data da eleição da comunicação oficial expedida pela Sociedade.

 

Quais as competências

O Conselho Fiscal deverá atender as competências e atribuições previstas na lei, além de:
I – Eleger seu Presidente, na primeira reunião realizada após a posse, devendo o resultado ser comunicado à Auditoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias de sua nomeação;
II – Manifestar-se, mensalmente, sobre o relatório da Auditoria Interna, recomendando à Diretoria a atuação de medidas corretivas que julgar convenientes, devendo proceder do mesmo modo com relação aos relatórios e pareceres da Auditoria Externa, quando houver;
III – Apresentar parecer conclusivo aprovando ou não as contas da Sociedade, ao término de seu período de atuação, independentemente do mesmo procedimento a ser adotado quando do encerramento do exercício financeiro.
Veja mais Aqui

 

Quem são

  • Veja Aqui