Pela COMUNICAÇÃO DO TCE, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizo para conhecimento e cumprimento, as determinações abaixo, a serem atendidas dentro dos respectivos prazos.
a) constitua, em até 30 (trinta) dias, um grupo de servidores com capacitação técnica necessária e suficiente para compreender os modelos de dados e realizar consultas na base de dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE);
b) garanta que, em até 60 (sessenta) dias, o ERJ, por meio do grupo de servidores de que trata o item I, “a”, tenha pleno acesso para consulta (i) às bases de dados brutos geradas pelo SBE; (ii) ao dicionário de dados e demais informações necessárias à correta utilização e manipulação dessa base, com especial atenção aos dados relativos à Câmara de Compensação Tarifária, e; (iii) aos relatórios de viagens, de utilização de cartões e demais relatórios gerados pelo sistema, de forma que seja possível a validação das informações que subsidiam o saque, pelas operadoras de transporte, dos valores depositados pelo ERJ a título de subsídios tarifários;
c) disponibilize, em até 60 (sessenta) dias, em formato completo e aberto, os dados utilizados e as informações geradas durante o processo de validação descrito no item I, “b”, garantindo que estejam acessíveis e facilmente identificáveis nos portais de transparência ou de dados abertos do ERJ na internet, em deferência ao art. 3, VIII, da Lei Estadual n° 9.128/20 (a publicação deverá obedecer às diretrizes da LGPD, removendo ou anonimizando quaisquer dados pessoais sensíveis antes da divulgação, devendo-se assegurar, contudo, a possibilidade de auditoria e controle social das políticas públicas de mobilidade urbana, com especial atenção para a confiabilidade das informações publicizadas);
d) disponibilize na internet, em até 60 (sessenta) dias, os extratos mensais da conta exclusiva utilizada para os depósitos, pelo ERJ, dos valores de subsídio tarifário relativos ao BUI, assim como as regras de negócio que fundamentam as transferências de recursos financeiros entre as contas do ERJ, do SBE e das operadoras de transporte, o que deve incluir todas as normas, entendimentos e precedentes pertinentes, especialmente aqueles que regulam a câmara de compensação tarifária, de forma que os órgãos de controle externo e a sociedade civil organizada possam avaliar a regularidade dos valores transferidos para cada parte interessada no SBE e no BUI;
e) garanta, em até 180 (cento e oitenta) dias, a integridade e completude dos dados registrados pelos validadores instalados nos veículos de transporte público coletivo, e a integridade da transmissão desses dados brutos para o banco de dados do SBE, abrangendo:
i. o registro completo, nos validadores, de todos os dados necessários ao planejamento e controle dos modais de transporte coletivo, assim como ao controle de subsídios tarifários implementados pelo ERJ;
ii. a autenticidade, integridade e não repúdio dos dados transmitidos dos validadores para o SBE;
iii. a rastreabilidade e a vinculação física dos validadores aos veículos em que estão instalados;
iv. o registro confiável e auditável de todas as viagens pagas em dinheiro e por meios de pagamento distintos do cartão de bilhetagem usual;
f) garanta, em até 180 (cento e oitenta) dias, a integridade do banco de dados brutos do SBE, com a adoção de medidas que protejam os dados contra modificações não autorizadas e garantam a recuperação eficiente e segura das informações em caso de falhas ou incidentes;
g) disponibilize, em até 180 (cento e oitenta) dias, nos portais de transparência ou de dados abertos mantidos pelo ERJ, os dados brutos do SBE em formato completo e aberto, em deferência ao art. 3°, VIII da Lei Estadual n° 9.128/20, de forma a permitir o escrutínio pelas autoridades de controle e pela sociedade civil organizada (deverão ser cumpridas as diretrizes da LGPD, removendo ou anonimizando dados pessoais antes da publicação, de forma que a privacidade dos usuários seja preservada);
h) garanta, em até 180 (cento e oitenta) dias, que o ERJ possua um espelhamento confiável e em tempo real (ou com latência máxima de 24 horas, considerando o procedimento de transmissão de dados nas garagens em parte dos operadores de transporte) do banco de dados bruto do SBE, incluindo os dados íntegros dos validadores, cadastro de usuários, bem como acesso a todos os relatórios, extratos e funcionalidades de consulta oferecidas pelo sistema às operadoras do SBE e dos modais de transporte coletivo (deve ser garantida a infraestrutura necessária para o armazenamento seguro e eficiente dos dados espelhados, assegurando que o data storage seja controlado diretamente pelo ERJ e esteja fisicamente apartado do local onde se encontra o banco de dados original do SBE, garantindo segurança e independência operacional);
i) implemente, em até 180 (cento e oitenta) dias, o uso de meios tecnologicamente adequados, incluindo a biometria - preferencialmente facial -, para o controle de gratuidades e benefícios tarifários nos veículos de transporte público coletivo fluminenses, em atendimento ao disposto no art. 9º, §§1º e 2º, da Lei Estadual n° 4.291/04;
j) garanta que, em até 180 (cento e oitenta) dias, os saques, pelas operadoras de transporte coletivo, dos valores depositados pelo ERJ a título de subsídios tarifários do BUI, sejam condicionados à comprovação da prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, o que se dará com a auditoria e validação das informações do SBE prestadas no período anterior, verificado o atendimento às Determinações propostas neste voto, sob pena de eventual desídia na implementação de controle mínimo sobre a despesa pública, pelo ERJ, provocar a interrupção da política do BUI, em consonância com o art. 90, §2º, “3” da Lei Estadual n° 287/79;
k) garanta, na hipótese de este Tribunal de Contas rejeitar o recurso de reconsideração interposto pelo ERJ em face da decisão plenária proferida no Processo TCE/RJ 103.272-2/10 em 07/07/2021, mantendo, portanto, a declaração de ilegalidade do Convênio nº 001/2013, que o ERJ esteja preparado para assumir ou licitar, em até 120 (cento e vinte) dias após tal decisão, a operacionalização do BUI, ainda que emergencialmente e prevendo prazo de contratação curto e compatível com a solução de longo prazo que venha a ser desenvolvida consensualmente no âmbito do TAC, de forma que tal política de subsídio tarifário esteja sempre amparada em instrumento jurídico legalmente válido;