PORTARIA 760
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
PORTARIA PRODERJ/PRE N.º 760, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
(Portaria sem efeito)
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O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 11 da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art.12, caput, § 1º e 2º da mesma Lei, e, ainda, o inc. XXII, do art. 42, Decreto n° 41.797, de 02 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a competência a RODRIGO TORREIRA FERNANDES DA ROCHA, ID. n° 5075782-2, Diretor de Administração e Finanças do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, para, como Ordenador de Despesas, praticar, nos termos da legislação vigente, todos os atos de gestão orçamentária e financeira, e todos os atos de gestão de pessoal, tais como:
a) Autorização de concessão de diárias de alimentação ou alimentação e pousada, dentro e fora dos limites do Estado, obedecidos os limites fixados por legislação própria;
b) Requisição de transporte aéreo de passageiros e cargas;
c) Aposentadoria;
d) Abono de Permanência;
e) Afastamento para pleito eletivo;
f) Afastamento para estágio probatório;
g) Afastamento para mandato legislativo ou executivo;
h) Ajuda de custos e indenização de transportes;
i) Ato de investidura;
j) Aplicação de penalidades e revisão;
k) Fixação e refixação de proventos;
l) Licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
m) Licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge;
n) Exoneração de cargo efetivo;
o) Assinatura de Contratos, Convênios, Acordos, Termos Aditivos, Termos de Ajustes, Apostilas;
p) Receber intimações, citações e notificações judiciais e/ou extrajudiciais, e todos e quaisquer atos judiciais e/ou extrajudiciais.
Art. 2º - Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos, nos termos do § 3º, do art. 12 da Lei nº 5.427, de 2009.
Art. 3º - Da presente Portaria será dado imediato conhecimento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, nos termos do Parágrafo Único, do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
Art. 4º - Da presente Portaria, será dada ciência imediata à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro nos termos do Decreto Lei nº 10.443, de 09 de setembro de 1987.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 13 de agosto de 2019, revogando-se as disposições anteriores.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019
GUILHERME TELLES RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 21.10.2019