Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF)
1. Apresentação
A Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF) orienta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a promoção do ecossistema fluminense de inteligência artificial, o desenvolvimento e o uso ético de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial, bem como a gestão de dados estaduais a elas relacionada. A PIAF integra o esforço de transformação digital do Estado e se articula com a Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD), com a política estadual de governança de dados e com a legislação aplicável.
2. Referências normativas
A PIAF observa, entre outras, as seguintes normas e referências já publicadas:
Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, Lei do Governo Digital.
Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.
Decreto Federal nº 12.069, de 21 de junho de 2024.
Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024.
Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020.
Lei Estadual nº 10.181, de 16 de novembro de 2023.
Lei Estadual nº 10.266, de 28 de dezembro de 2023.
Lei Estadual nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024.
Lei Estadual nº 10.431, de 21 de junho de 2024.
Decreto Estadual nº 48.449, de 04 de abril de 2023, modificado pelo Decreto Estadual nº 49.097, de 20 de maio de 2024.
Decreto Estadual nº 48.378, de 1º de março de 2023.
Decreto Estadual nº 48.394, de 10 de março de 2023.
Decreto Estadual nº 48.404, de 16 de março de 2023.
Decreto Estadual nº 48.891, de 10 de janeiro de 2024.
Decreto Estadual nº 49.237, de 09 de agosto de 2024.
Decreto Estadual nº 49.326, de 16 de outubro de 2024.
Decreto Estadual nº 49.578, de 07 de abril de 2025.
Decreto Estadual nº 50.116, de 21 de janeiro de 2026.
Resolução SEEDUC nº 6.303, de 08 de novembro de 2024.
Resolução SETD nº 64, de 08 de abril de 2025.
Resolução SEPOL nº 900, de 08 de janeiro de 2026.
Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 07, de 29 de maio de 2025.
3. Escopo da política
A PIAF estabelece diretrizes, no âmbito do Poder Executivo estadual, para fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial, promover soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e garantir seu uso ético, bem como promover a gestão de dados estaduais.
A política articula três frentes complementares. A primeira volta-se ao fortalecimento do ecossistema de inteligência artificial no Estado do Rio de Janeiro. A segunda trata da promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual. A terceira trata da gestão de dados estaduais necessária à interoperabilidade, à qualidade dos dados e ao funcionamento adequado dessas soluções.
4. Conceitos de referência
Para fins da PIAF, adota-se a seguinte base conceitual.
Dado é a sequência de símbolos ou valores representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial.
Governança de dados é o exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos.
Organização de dados corresponde ao conjunto de mecanismos e boas práticas para documentação, catalogação e padronização de dados, registro de metadados e uso de ferramentas para descoberta de dados.
Registro de referência é a informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.
Interoperabilidade é a capacidade de diversos sistemas, plataformas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados.
Inteligência artificial corresponde a sistemas que produzem resultados a partir de um grande volume de dados, permitindo um processo de aprendizagem que realiza previsões, classificações, recomendações ou gera decisões que possam influenciar ambientes físicos e virtuais.
Metadados correspondem à estruturação e documentação de dados sobre dados, permitindo sua classificação, conferência, contextualização e rastreabilidade, de modo a facilitar a descoberta, o gerenciamento e o uso eficiente da informação, bem como maior transparência e confiabilidade no processamento de dados públicos.
Solução tecnológica baseada em dados é qualquer aplicação ou solução digital que utilize dados para atingir determinado objetivo.
Solução tecnológica baseada em inteligência artificial é qualquer aplicação ou solução digital que utilize inteligência artificial em pelo menos uma de suas funcionalidades, operações ou etapas.
Ecossistema fluminense de inteligência artificial é o conjunto de instituições, organizações e recursos necessários ao desenvolvimento, à aplicação e ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no Estado do Rio de Janeiro.
Órgão central é o órgão da Administração Pública do Poder Executivo estadual com atuação transversal, responsável pela coordenação da implementação da política e pela articulação com os órgãos setoriais.
Órgão de apoio técnico é a entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual com atuação técnica especializada, responsável por prover apoio técnico, disponibilizar tecnologia e definir padrões e políticas técnicas necessários à implementação da política, observada a legislação aplicável.
Órgãos setoriais são os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual responsáveis, no âmbito de suas competências, pela implementação da política.
Rede é o conjunto de servidores públicos formalmente designados para atuação como representantes de seus respectivos órgãos e entidades.
Plano Setorial é o instrumento de planejamento de um órgão ou entidade, destinado à definição e priorização de iniciativas no âmbito de suas competências institucionais.
5. Diretrizes para fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial
As diretrizes para fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial consistem em parâmetros para promover a articulação e a otimização do conjunto de instituições, organizações e recursos pertinentes.
O ecossistema fluminense de inteligência artificial compreende instituições e organizações situadas em território fluminense, incluindo o Poder Executivo estadual e municipal, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, universidades e instituições científicas, a sociedade civil e o setor produtivo, abrangendo pequenas e médias empresas e startups. Compreende também os recursos necessários ao desenvolvimento, à aplicação e ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, como capacidade técnica, infraestrutura computacional e de conectividade, dados de qualidade e capacidade de promover interoperabilidade segura entre sistemas.
No âmbito dessa frente, a política orienta ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado, em conformidade com o PEDES e com o PPA, ao apoio à geração de emprego e renda, à ampliação da capacidade da sociedade para solucionar problemas sociais com apoio de soluções baseadas em inteligência artificial, à promoção do preparo institucional e técnico para o uso ético dessas soluções no setor público e privado e ao desenvolvimento de habilidades digitais da sociedade, incluindo letramento em dados, letramento em inteligência artificial e compreensão dos direitos relacionados ao seu uso.
Para o alcance desses objetivos, a política compreende ações de formação, capacitação e atração de talentos, fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, compartilhamento de poder computacional e de infraestrutura tecnológica correlata, disponibilização de dados públicos, cooperação e articulação intersetorial, criação de ambientes colaborativos e iniciativas de experimentação, realização de compras públicas inovadoras, implementação de medidas de estímulo econômico e outras iniciativas aderentes a seus objetivos. A utilização desses instrumentos observa avaliação técnica e a legislação aplicável.
6. Fórum de Inteligência Artificial Fluminense
O Fórum de Inteligência Artificial Fluminense constitui instância colegiada de natureza propositiva voltada ao diálogo intersetorial entre instituições e organizações do ecossistema fluminense de inteligência artificial. Sua finalidade é contribuir para o alcance dos objetivos de fortalecimento do ecossistema, ampliar a cooperação entre os atores envolvidos, sistematizar contribuições e identificar gargalos e oportunidades relacionadas à inteligência artificial no Estado do Rio de Janeiro.
O Fórum reúne representantes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Transformação Digital, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, além de universidades ou instituições científicas, organizações da sociedade civil e instituições do setor produtivo. A composição observa critérios de diversidade e representatividade.
O Fórum coleta e sistematiza sugestões e contribuições das instituições e organizações do ecossistema, identifica gargalos e oportunidades, promove estudos técnicos relacionados ao fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial, acompanha o andamento das ações voltadas ao alcance de seus objetivos e viabiliza a cooperação intersetorial. Questões gerais relativas ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo estadual podem ser encaminhadas ao Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis no âmbito de suas competências. Os relatórios e documentos finais produzidos nesse espaço são publicados no Portal RJ Digital.
7. Diretrizes de promoção de soluções baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual
As diretrizes de promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual consistem em parâmetros para o desenvolvimento, a contratação e o uso dessas soluções, nos termos da legislação aplicável. Elas se articulam com os objetivos da Estratégia Estadual de Governo Digital e com a política estadual de governança de dados.
Essa frente tem como finalidades ampliar a capacidade estatal de utilizar dados e informações para aprimorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas; aprimorar a prestação de serviços públicos, inclusive por meio da facilitação da comunicação com o cidadão e de técnicas que permitam personalização do atendimento; ampliar a acessibilidade e reduzir barreiras no acesso a serviços e informações públicas; antecipar riscos e situações que impactem a execução de políticas públicas; apoiar a gestão pública e os processos de trabalho por meio de automação, análise, triagem e priorização de demandas; e promover o uso responsável de inteligência artificial com proteção de direitos do cidadão.
8. Princípios do uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial
A PIAF adota como princípios do uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial pelo Poder Executivo estadual a primazia do benefício ao cidadão, a finalidade pública, a transparência, a impessoalidade, a participação cidadã, a equidade, a privacidade, a segurança institucional, o controle decisório humano prévio, a garantia de reexame humano, o monitoramento, a responsabilização, a eficiência tecnológica, a autonomia tecnológica, a especialidade técnica, a cooperação, a sustentabilidade e o aprimoramento contínuo.
A transparência abrange publicidade, auditabilidade, explicabilidade e prestação de informações claras e acessíveis sobre os critérios que fundamentaram decisões, além da informação ao cidadão quando estiver utilizando soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial. A equidade orienta o desenvolvimento e o uso dessas soluções de forma a prevenir vieses, garantir acessibilidade, conferir atenção especial a populações vulnerabilizadas e assegurar proteção especial a crianças e adolescentes. A privacidade garante a proteção de dados pessoais e a mitigação de riscos decorrentes do seu tratamento, especialmente nos casos de transferência internacional de dados pessoais, e afasta a utilização de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial para fins de monitoramento ou vigilância indiscriminados da população ou para finalidades estranhas ao interesse público ou incompatíveis com as competências institucionais do órgão ou entidade.
O controle decisório humano prévio garante, sempre que possível, instâncias de supervisão e validação humanas antes da tomada de decisão, sem prejuízo do direito ao reexame humano. Fica afastada a utilização de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial sem deliberação humana final em decisões que possam implicar prejuízo ou restrição grave ao exercício de direitos, especialmente quando de forma permanente, irreversível ou irreparável. A garantia de reexame assegura ao cidadão o direito ao reexame humano, em âmbito administrativo, de decisões produzidas com uso dessas soluções quando impliquem prejuízo ou restrição ao exercício de direitos.
9. Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ)
O Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro constitui órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de acompanhar e subsidiar o uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no Poder Executivo estadual.
O comitê reúne representantes da Secretaria de Estado de Transformação Digital, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Controladoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro e de universidades ou instituições científicas. A participação no comitê observa compromisso de confidencialidade e declaração pública de inexistência de conflito de interesses, nos termos do respectivo regimento. Especialistas e representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, de organizações da sociedade civil e de instituições públicas e privadas podem participar de suas reuniões.
O CEIA-RJ elabora estudos técnicos sobre soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial em desenvolvimento, contratação, implantação ou uso por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, podendo formular recomendações de adoção de medidas necessárias à conformidade ética. Também requisita informações e promove diligências técnicas, realiza escuta de instituições, especialistas, cidadãos e organizações da sociedade civil, propõe diretrizes e boas práticas, sugere parâmetros para classificação de risco, documentação, monitoramento, avaliação e transparência e articula-se com o Núcleo Normativo do Comitê de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais quando a matéria envolver tratamento de dados pessoais. Órgãos e entidades que receberem recomendações desse colegiado apresentam resposta formal, informando a adoção de medidas ou as justificativas pertinentes. Seus relatórios e documentos finais são publicados no Portal RJ Digital.
O comitê não se destina à apreciação de pretensões individuais ou coletivas relacionadas a prejuízos ou restrições ao exercício de direitos para fins de reexame, apuração, investigação ou reparação, providências que permanecem a cargo das autoridades competentes.
10. Diretrizes para a gestão de dados estaduais
As diretrizes para a gestão de dados estaduais consistem em parâmetros para a organização de dados estaduais, a instituição de registros de referência, a definição de padrões e ações de aprimoramento da qualidade dos dados, bem como para capacitação, cultura de dados e avaliação da maturidade em dados. Sua finalidade é viabilizar a interoperabilidade de dados e o desenvolvimento de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial, bem como apoiar seu uso ético pelo Poder Executivo estadual.
As bases de dados utilizadas no treinamento ou na operação de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, quando não envolverem dados pessoais nem estiverem sujeitas a restrição de acesso prevista em lei, são publicadas em formato aberto, observada a legislação aplicável.
11. Proteção de dados pessoais e segurança
A implantação, a entrada em produção, a manutenção evolutiva e o uso de soluções baseadas em dados e inteligência artificial que envolvam tratamento de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis observam a Lei Federal nº 13.709/2018 e o Decreto Estadual nº 48.891/2024. A implantação ou entrada em produção dessas soluções é precedida de análise e manifestação do Encarregado Setorial do órgão ou entidade quanto à conformidade com a LGPD e com a política estadual de governança em privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente no que se refere às salvaguardas aplicáveis, à documentação do tratamento, à avaliação de riscos e à disciplina de resposta a incidentes.
Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis tratados nesse contexto são retidos somente pelo período necessário ao atendimento de suas finalidades ou ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, com eliminação ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses legais de conservação. Sempre que o tratamento puder implicar risco relevante aos direitos e às liberdades dos titulares, é elaborado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, observado o disposto na legislação aplicável.
Na hipótese de incidente de segurança envolvendo dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o órgão ou entidade que dele tomar ciência comunica imediatamente às instâncias internas competentes, adota medidas de contenção e mitigação e, quando aplicável, procede às comunicações legalmente cabíveis à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, nos termos do art. 48 da LGPD. A transferência, o uso compartilhado e o compartilhamento de dados pessoais no âmbito das soluções baseadas em dados e inteligência artificial atendem a finalidades específicas de execução de políticas públicas e de exercício de atribuições legais, com respeito aos direitos dos titulares e aos princípios aplicáveis. O repasse de dados pessoais a entidades privadas permanece restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 15 do Decreto Estadual nº 48.891/2024 e na legislação aplicável.
12. Estrutura de governança e papéis institucionais
Compõem a estrutura de governança relativa às diretrizes de promoção de soluções baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual e de gestão de dados estaduais a Secretaria de Estado de Transformação Digital, como órgão central; o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, como órgão de apoio técnico; o Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro, como colegiado de apoio consultivo de natureza técnica; o Comitê de Governança de Dados, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 49.578/2025; e os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, como órgãos setoriais. Essa estrutura não exclui a atuação dos órgãos competentes e das demais instâncias de fiscalização, revisão, controle e responsabilização previstas na legislação aplicável, nem o controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário.
13. Papel da SETD
A Secretaria de Estado de Transformação Digital coordena a promoção do desenvolvimento e uso de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual, bem como a implementação das ações de gestão de dados estaduais. Esse papel compreende a articulação com os órgãos setoriais, a orientação para atendimento de obrigações e boas práticas, o monitoramento da adoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial, a promoção de capacitações e a disponibilização de metodologias, orientações, modelos e instrumentos relacionados à política.
No âmbito dessa atuação, a SETD mantém e disponibiliza instrumentos como Plataforma Dados RJ, Sistema Radar RJ, Sistema Projetos RJ e Sistema Soluções RJ, promove a mediação de trocas de informações entre os órgãos setoriais e o CEIA-RJ, exerce a presidência e a secretaria-executiva do CEIA-RJ, promove articulação institucional com municípios fluminenses e com a União e adota medidas relacionadas à proteção de dados pessoais aplicáveis às soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial. No campo da gestão de dados, disponibiliza metodologias e ferramentas para organização dos dados estaduais, registros de referência, interoperabilidade, qualidade dos dados, cultura de dados e avaliação de maturidade.
14. Papel do PRODERJ
O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro presta apoio técnico relativo às diretrizes de promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual, bem como às diretrizes de gestão de dados estaduais. Sua atuação compreende a disponibilização, manutenção e operação da infraestrutura, dos ambientes, dos serviços e das ferramentas necessários ao desenvolvimento, à operação e ao monitoramento dessas soluções e à gestão de dados estaduais, inclusive com atenção à resiliência, escalabilidade, segurança da informação, inventariação, anonimização, metadados, interoperabilidade, qualidade e correção de dados. Também presta suporte técnico e operacional aos órgãos setoriais e hospeda os sistemas e soluções referenciados na política, observadas as permissões de acesso necessárias e as diretrizes definidas pela SETD.
15. Papel dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual
Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual implementam a política no âmbito de suas competências. Para isso, designam representantes para atuação como pontos focais junto à Rede de Dados e Inteligência Artificial, elaboram e mantêm atualizado o Plano Setorial de Dados e Inteligência Artificial, organizam os dados sob sua responsabilidade, adotam medidas de anonimização e demais salvaguardas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, comunicam a entrada em produção de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial quando necessário ao registro e ao acompanhamento institucional, monitoram o desempenho e os efeitos das soluções em produção, respondem a diligências e recomendações do CEIA-RJ e aplicam, quando cabível, a Autoavaliação de Impacto Ético da Inteligência Artificial no Setor Público.
Informações provenientes de reclamações reiteradas ou frequentes, recebidas em canais de ouvidoria e relacionadas ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, podem subsidiar a análise do CEIA-RJ, sem identificação dos reclamantes.
16. Instrumentos de implementação
São instrumentos de implementação das diretrizes de promoção de soluções baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual e de gestão de dados estaduais a Rede de Dados e Inteligência Artificial, os Planos Setoriais de Dados e Inteligência Artificial, as trilhas de capacitação em dados e inteligência artificial, eventos e competições, a pesquisa de avaliação de maturidade em dados, a Autoavaliação de Impacto Ético da Inteligência Artificial no Setor Público, a Plataforma Dados RJ, o Sistema Projetos RJ, o Sistema Radar RJ, o Sistema Soluções RJ e outras ferramentas, serviços e soluções digitais disponibilizadas pela SETD ou pelo PRODERJ aos órgãos setoriais. Esses instrumentos apoiam a articulação, a coordenação, a formação, o monitoramento, a transparência e a implementação da política.
17. Monitoramento e revisão
O monitoramento da implementação das diretrizes relacionadas ao uso ético de soluções baseadas em dados e inteligência artificial e à gestão de dados estaduais ocorre por meio da definição de resultados esperados, indicadores e metas, integrados à Estratégia Estadual de Governo Digital. A Política de Inteligência Artificial Fluminense é revista por ocasião das atualizações da EEGD e reavaliada sempre que a evolução tecnológica e regulatória justificar sua atualização.