PORTARIA 935
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil
Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
PORTARIA PRODERJ/PRE N.º 935, DE 27 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ |
O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 42, incisos II e III, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 41.797, de 02 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo n.º SEI-150016/001744/2021,
CONSIDERANDO:
- o compromisso do PRODERJ com a sua identidade organizacional, com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em estrita observância à ética e à probidade administrativa;
- o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.582, de 11 de maio de 2012;
- o Código de Conduta da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.057, de 04 de julho de 2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 43.581, de 11 de maio de 2012;
- o Programa de Integridade Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 46.745, de 22 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o Código de Ética e de Conduta do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.
JOSÉ MAURO DE FARIAS JUNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 29.04.2022.
ANEXO ÚNICO
Código de Ética e de Conduta
Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e de Conduta do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que estabelece os princípios e normas de conduta aplicáveis aos servidores públicos, estagiários e prestadores de serviços que atuem junto ao PRODERJ, com a finalidade de:
I - nortear a ação individual e institucional através de parâmetros públicos de conduta ética;
II - promover a conscientização dos princípios de conduta ética delineados neste Código, de modo a fortalecer o alinhamento dos agentes públicos, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele para com os valores que orientam as práticas da Autarquia;
III - reforçar as conexões entre as atividades humanas e promover a cultura institucional de comprometimento com a ética, legalidade e com as melhores práticas;
IV - fomentar a transparência no relacionamento com a coletividade, a eficiência na prestação de serviços e o respeito ao patrimônio público;
V - fortalecer a imagem institucional da autarquia e preservar a reputação dos agentes públicos, prevenindo situações que possam suscitar conflitos entre o interesse público e o interesse privado.
§ 1º Para fins de aplicação deste Código, considera-se servidor público todo aquele que exerça cargo, emprego ou função pública em favor do PRODERJ, seja por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado.
§ 2º A conduta dos agentes públicos do PRODERJ reger-se-á pelas disposições deste Código, sem prejuízo das demais legislações e normas aplicáveis à conduta ética.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIO
Art. 2º São princípios e valores fundamentais, a serem observados pelos agentes públicos no exercício de seu cargo, emprego ou função, além dos demais previstos na legislação:
I - a dignidade humana;
II - a ética;
III - a legalidade;
IV - a boa-fé;
V - o espírito de lealdade;
VI - a impessoalidade;
VII - a eficiência;
VIII - a primazia do interesse público;
IX - a probidade;
X - o decoro;
XI - o agir com harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 3º São deveres do agente público que atua junto à Autarquia:
I - atender às demandas de sua função de forma ética, proba e efetiva em prol do interesse público e do regular desenvolvimento das atividades institucionais;
II - conhecer e cumprir as normas legais, as disposições do presente Código, bem como as boas práticas estabelecidas, visando ao desempenho de suas atribuições em conformidade com os parâmetros normativos em vigor;
III - não retardar a execução de suas tarefas e não procrastinar, desempenhando suas atribuições e cumprindo suas determinações funcionais com comprometimento, diligência, zelo, qualidade, disciplina, discrição, atuando com proatividade, de forma eficaz, eficiente e célere;
IV - ser responsável, assíduo e pontual no serviço;
V - repelir e comunicar imediatamente à chefia e à Comissão de Ética Setorial todo e qualquer ato ou fato ilícito ou atentatório à ética e probidade administrativas, contrário ao interesse público, prejudicial ao PRODERJ ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento;
VI - atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;
VII - declarar-se impedido ou suspeito quando sua independência ou imparcialidade possa ou pareça estar prejudicada para o desempenho de suas funções, observadas as hipóteses legais, incluindo casos nos quais o interessado ou participante seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, amigo íntimo ou desafeto;
VIII - repudiar atitudes discriminatórias e de incentivo ao preconceito em razão de origem, etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária, condição física especial ou quaisquer outras formas, comunicando a ocorrência de condutas desta natureza à autoridade competente;
IX - repudiar e opor-se a quaisquer práticas e condutas que possam configurar assédio moral ou sexual, comunicando a ocorrência de situações desta natureza à chefia e à Comissão de Ética Setorial;
X - tratar todas as pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade e respeito;
XI - abster-se de burlar registro de frequência, próprio ou de outra pessoa, por qualquer meio e sob qualquer justificativa;
XII - promover a harmonia no ambiente institucional através do respeito mútuo, cooperação e urbanidade, considerando as características e limitações individuais, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;
XIII - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade;
XIV - zelar pela imagem institucional da Autarquia, conduzindo-se e manifestando-se com decoro, prudência e respeito aos deveres funcionais, bem como utilizando o nome e símbolos da instituição somente quando devidamente autorizado, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência, inclusive nos meios digitais;
XV - adotar procedimentos objetivos, imparciais e criteriosos na execução de tarefas técnicas e administrativas, conforme orientação institucional;
XVI - promover a eficiência no serviço público, buscando a melhoria da produtividade individual e coletiva, bem como zelando pelo cumprimento de prazos estabelecidos por determinação legal, judicial ou superior hierárquico;
XVII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando contínua melhoria da capacitação técnica em sua área de atuação;
XVIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIX - proteger dados, sistemas e informações de natureza confidencial ou sigilosa obtidos no exercício de suas funções, quer de natureza institucional ou pessoal, em conformidade com as determinações legais e administrativas vigentes;
XX - obedecer à política de uso e segurança das informações e dos recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação do PRODERJ, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa;
XXI - contribuir com a execução das atividades dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. As condutas e deveres compreendidas neste artigo constituem rol exemplificativo, não exaurindo outras hipóteses previstas na legislação pertinente à matéria.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedada ao agente público a prática de qualquer ato que atente contra a dignidade da função pública, os compromissos éticos definidos neste Código e os valores institucionais, tais como:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à legalidade, ética e ao interesse público;
II - descumprir, propositalmente ou por negligência, quaisquer prazos, determinações, normativos, orientações e recomendações exaradas pelos setores competentes;
III - negligenciar o exercício regular e eficiente das atividades funcionais em detrimento do interesse público e do funcionamento institucional;
IV - agir ou omitir-se de agir em favor de interesses privados, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou terceiros, tais como familiares, amigos, conhecidos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
V - fazer uso, extrair cópias, divulgar ou facilitar a divulgação de informações, documentos, arquivos ou sistemas sigilosos ou confidenciais obtidos em decorrência de cargo, emprego ou função, enquanto perdurar determinação legal ou de autoridade competente, quer em benefício próprio, de outrem, ou para quaisquer fins estranhos ao regular exercício da função pública, mesmo após posterior desvinculação;
VI - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres, projetos, sistemas e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo, emprego ou função, cujo objeto ainda não tenha sido concluído;
VII - aceitar vantagem indevida, observando-se para todos os efeitos o disposto no artigo 8º deste Código;
VIII - retirar ou permitir que seja retirado de qualquer setor do PRODERJ, sem prévia autorização da autoridade competente ou procedimento prévio estabelecido, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;
IX - faltar com respeito, urbanidade e cordialidade no trato com o público interno ou externo;
X - ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminários, cursos e similares, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho;
XI - usar artifícios para prolongar a resolução de alguma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
XII - praticar conduta que possa configurar ato de assédio, quer moral ou sexual, ou discriminação de qualquer natureza;
XIII - valer-se do relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
XIV - atribuir a agentes públicos a execução de atividades de interesse privado, de natureza abusiva, ou que possam gerar danos de ordem física ou psicológica;
XV - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;
XVI - apresentar-se no ambiente de serviço ou fora dele em situações que comprometam a boa imagem institucional, em estado de embriaguez ou sob o uso de substâncias psicoativas não prescritas;
XVII - manifestar-se em nome da Autarquia e utilizar do logotipo da autarquia quando não autorizado e habilitado para tal, inclusive nos meios digitais;
XVIII – utilizar-se de conhecimentos técnicos para burlar os sistemas de segurança do estado para fins estranhos ao interesse da Administração Pública;
XIX - utilizar sistemas e canais de comunicação institucionais em atividades estranhas às institucionais, para fins pessoais ou comerciais, para a propagação e divulgação de material humorístico, boatos, pornografia, propaganda, religioso ou político-partidário;
XX - exercer comércio e fazer divulgação de produtos e serviços nas instalações do PRODERJ e seu entorno, bem como permitir que terceiros o façam, salvo com prévia autorização da autoridade competente;
XXI - realizar atividade de interesse pessoal no seu horário de expediente;
XXII - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
XXIII - apropriar-se de qualquer patrimônio alheio, cuja posse estiver sob sua guarda;
XXIV - apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha desempenhado funções, em caso de desligamento ou mudança de lotação;
XXV - atribuir a outrem erro próprio, dificultar a sua apuração ou passar-se por autor de ideias de terceiros;
XXVI - receber salário, ou qualquer outra remuneração ou gratificação, de fonte vedada, ilegal ou indevida;
XXVII - ausentar-se injustificadamente do local de trabalho, ou sem autorização do seu superior hierárquico, durante o horário de expediente;
XXVIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências, de citação de obra, de informações, de lei, bem como de decisão administrativa ou judicial.
Art. 5º Após deixar o cargo, o agente público não poderá divulgar ou fazer uso de produtos ou acessos a sistemas pertencentes a esta autarquia, e também de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pela Autarquia, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função. Parágrafo único. Os agentes públicos que atuam na Autarquia têm o dever de comunicar ocorrências descritas neste artigo para sua verificação, nos termos deste Código.
Art. 6º O agente público não deve utilizar o e-mail institucional para uso pessoal ou para criar perfis em mídias sociais.
Art. 7º Durante os processos de contratações no âmbito do PRODERJ, bem como durante os processos de avaliação de demandas externas provenientes de Órgãos e Entidades da Administração Pública, o agente público deverá:
I - cumprir as normas atuando com impessoalidade e isenção a quem quer que seja, em todas as fases da licitação, contratação ou demanda externa, inclusive durante a fiscalização e execução;
II - estar preparado para esclarecer eventuais questionamentos acerca do exercício das competências atribuídas ao PRODERJ;
III - portar-se com independência e respeito em relação aos licitantes, contratantes e órgãos externos;
IV - manter a necessária cautela no manuseio, produção e cessão dos documentos apresentados ou recebidos;
V - cumprir os prazos e os compromissos agendados, além de formalizar os devidos registros das tratativas, garantindo assim, transparência, isonomia e continuidade dos processos administrativos;
VI - manter a impessoalidade com licitantes, contratantes e órgãos externos, bem como no decorrer de tratativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das relações com órgãos externos
Art. 8º O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de presente, ajuda financeira, comissão, doação, transporte, hospedagem ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa, de contratantes e contratados, licitantes ou órgãos interessados, ou de qualquer outra forma aceitar cortesias de empresas que participem ou possam participar de processos licitatórios ou de contratação.
§ 1º Nos casos em que o presente, doação ou vantagem não possam, por qualquer razão, serem recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público ou para o PRODERJ, o fato deve ser comunicado por escrito à Corregedoria e à Comissão de Ética Setorial do PRODERJ, sendo o material entregue, mediante recibo, à Diretoria de Patrimônio e Logística, para os devidos registros e destinações legais.
§ 2º As hipóteses a que se referem o caput deste artigo não se aplicam às viagens que sejam devidamente autorizadas pelo gestor do órgão, desde que:
I - a viagem tenha como objetivo a realização de tratativas para atendimento de demandas de órgãos externos; e
II - a viagem tenha como objetivo a participação do destinatário deste Código em eventos cuja própria natureza implique no recebimento de ajudas de custo a título de logística ou hospedagem.
§ 3º Para fins deste Código de Conduta Ética, não caracteriza presente:
I - prêmio em dinheiro, bens ou serviços concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio em dinheiro, bens ou serviços concedidos em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do destinatário deste Código, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão de cargo, emprego ou função;
IV - brindes, assim entendidos os objetos que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses e sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente determinado agente público.
Seção II
Dos conflitos de interesses
Art. 9º Para os fins do presente Código, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 10. O conflito de interesse definido no artigo anterior inclui, mas não se limita:
I - a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do PRODERJ;
II – a atuação do agente público em processo ou demanda em que seja parte ou interessado;
III – as hipóteses previstas no art. 8º deste Código;
IV – a atuação do agente público em situações nas quais um de seus interessados ou participantes seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, amigo íntimo ou desafeto.
Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento direto ou indireto de qualquer ganho ou retribuição.
Art. 11. O agente público poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:
I - encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público, emprego ou função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
II - alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses.
Parágrafo único. Em face de possível existência de conflito de interesses, deve o agente público comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediatamente.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL
CAPÍTULO I DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL
Seção I
Da Composição
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética Setorial serão indicados pelo Presidente do PRODERJ mediante publicação de portaria no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Setorial será composta por 03 (três) membros, todos servidores efetivos, estáveis e do quadro permanente do PRODERJ, de comprovada idoneidade em suas condutas e que nunca tenham sofrido punição administrativa ou penal, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
Seção II
Das Competências
Art. 13. Compete à Comissão de Ética Setorial:
I - apurar ato ou matéria que configure infração à princípio, dever, valor ou norma de ética profissional estabelecidos neste Código ou na legislação pertinente;
II – receber denúncia devidamente fundamentada contra agente público, em decorrência de conduta antiética, apresentada pela Corregedoria Setorial, por qualquer cidadão ou entidade, devendo ser mantido sigilo quanto à identificação do denunciante, sendo vedado, porém, o anonimato;
III - instruir processos éticos instaurados em face de agente público;
IV - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo parecer;
V - solicitar informações a respeito de matéria sob exame;
VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código;
VII - propor ao Presidente do PRODERJ a elaboração de normas complementares, interpretativas e orientadoras atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código;
VIII - organizar e desenvolver junto ao PRODERJ cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamentos e disseminação deste Código;
IX - apresentar todo final de ano relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Presidente do PRODERJ;
X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 14. São deveres dos integrantes da Comissão de Ética Setorial, além dos previstos neste Código para todos os agentes públicos:
I - manter discrição e sigilo sobre os processos éticos instaurados e matérias inerentes à sua função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente;
III - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente.
§ 1º Será automaticamente substituído, até o trânsito em julgado, o membro da Comissão que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.
§ 2º Fica impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código o integrante da Comissão que tiver envolvimento direto ou indireto no processo que esteja sendo julgado, bem como que for funcionário, cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau inclusive, de qualquer pessoa envolvida no processo.
Art. 15. A Comissão será encarregada de orientar os agentes públicos sobre a ética funcional, inclusive sobre as consequências do descumprimento.
Art. 16. À Comissão de Ética Setorial incumbe informar ao organismo encarregado do controle das anotações funcionais dos agentes públicos as decisões condenatórias que imputem sanções decorrentes da violação de qualquer das normas estipuladas neste Código, as quais serão utilizadas para o efeito de instruir e fundamentar promoções, avaliações e todos os demais procedimentos.
Seção III
Dos Deveres
Art. 17. Sempre que a conduta do agente público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética Setorial encaminhar a sua decisão à Corregedoria Setorial, a qual, se entender cabível, proporá à Presidência a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o agente público esteja vinculado, para as providências disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. O retardamento dos procedimentos previstos no caput implicará no comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade competente o seu conhecimento e providências.
Art. 18. A Comissão de Ética Setorial não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do agente público alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe, neste caso, recorrer à analogia e aplicação dos princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 19. O procedimento de apuração de ato contrário ao disposto neste Código observará o seguinte:
I - a todos os agentes públicos envolvidos em procedimentos de apuração será garantido o contraditório e a ampla defesa;
II - a instauração do procedimento, de ofício ou mediante denúncia fundamentada, dependerá de decisão colegiada, sendo possível o arquivamento liminar quando não se apresentarem indícios mínimos de seu cabimento;
III - admitida a instauração do procedimento, promover-se-á a notificação do agente público envolvido, mediante Aviso de Recebimento, para apresentar manifestação por escrito, sendo-lhe assegurado o direito de ter vista dos autos;
IV - o agente público envolvido terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar manifestação por escrito e indicar as provas que pretenda produzir;
V - a Comissão deliberará sobre a produção das provas pertinentes, podendo determinar diligências, requisitar documentos e solicitar pareceres;
VI - juntados novos documentos após a manifestação do agente público, este será notificado para nova manifestação no prazo de 05 (cinco) dias;
VII - encerrada a instrução, a Comissão decidirá fundamentadamente;
VIII - ao concluir pela configuração de falta ética, a Comissão, considerando a gravidade da conduta e os limites de sua competência, poderá adotar, alternada ou conjuntamente, qualquer das penas disciplinares previstas no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979;
IX - configurada a ocorrência de infração administrativa, ilícitos civis ou penais, infração disciplinar ou improbidade administrativa, a Comissão de Ética Setorial, além das medidas que lhe cabe aplicar, determinará o encaminhamento de cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração;
X - o procedimento previsto neste artigo será de acesso restrito até decisão final e serão sigilosos todos os atos instrutórios, podendo Comissão deliberar sobre a permanência dessas restrições e adotar as medidas para garanti-las.
Art. 20. Os setores do PRODERJ darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução de procedimentos instaurados pela Comissão de Ética Setorial.
Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informações solicitadas pelas Comissões de Ética.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 21. Ao concluir pela configuração de falta ética, a Comissão, considerando a gravidade da conduta e os limites de sua competência, poderá sugerir ao Presidente do PRODERJ que adote, alternada ou conjuntamente, as seguintes providências:
I - aplicação da pena de censura ética;
II - recomendação de abertura de inquérito administrativo;
III - proposta de exoneração do cargo, emprego ou função;
IV - devolução do agente público ao órgão ou empresa de origem.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Compete à Comissão de Ética Setorial e à Corregedoria Setorial promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Parágrafo único. As disposições deste Código serão revisadas preferencialmente em frequência anual.
Art. 23. A infração de natureza ética cometida por membros da Comissão de Ética Setorial será apurada pela Comissão de Ética Pública Estadual- CEPE, na forma do disposto na legislação aplicável.
Art. 24. As sanções aplicadas pela Comissão de Ética Setorial ficarão registradas em banco de dados mantido pela CEPE para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive em casos de nomeação para cargos em comissão, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 43.582, de 11 de maio de 2012.
Art. 25. As normas previstas neste Código e demais normativos que compõem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual aplicam-se aos agentes públicos ainda quando em gozo de licença.
Art. 26. A posse, investidura ou início da atuação em função pública no PRODERJ deverá ser acompanhado de compromisso formal de adesão do agente público a este Código e, quando cabíveis, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ao Código de Conduta da Alta Administração Estadual e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
§ 1º Antes do início da atuação em função pública, a chefia imediata do agente deverá orientá-lo quanto a obrigatoriedade da leitura e ciência das prescrições contidas neste Código, seguida pela assinatura do Termo de Adesão ao Código de Ética e de Conduta, a ser disponibilizado pela Autarquia por meio físico ou eletrônico, sendo o acompanhamento do atendimento desta disposição efetuado pela Gerência de Recursos Humanos.
§ 2º Todas as normas e condutas descritas neste Código se aplicam aos colaboradores, tais como estagiários, voluntários, trabalhadores de empresas contratadas para exercer atividades para a Autarquia, desempenhando ou não suas ações nos espaços físicos.
Art. 27. As denúncias de falta ética e de conduta deverão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Ética Setorial por meio do canal Fala.BR ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 28. A Comissão de Ética Setorial deliberará sobre os casos omissos neste Código.
TERMO DE ADESÃO
AO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA
Eu, _____________________________________, CPF / CNPJ _____________________, venho, por meio deste Termo de Adesão declarar para os devidos fins que:
(I) tenho total conhecimento da existência e do conteúdo do Código de Ética e de Conduta do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que tomei conhecimento, li e entendisuas disposições;
(II) estou ciente de que o Código de Ética e de Conduta, como um todo, passa a fazer parte dos meus deveres como Servidor / Colaborador;
(III) comprometo-me a observar integralmente, respeitar e atuar em conformidade com os termos e princípios previstos no Código de Ética e de Conduta;
(IV) tenho total conhecimento de que, a partir desta data, a não observância do Código de Ética e de Conduta poderá implicar na caracterização de falta grave, fato que poderá ser passível da aplicação das penalidades cabíveis;
(V) as regras estabelecidas no Código de Ética e de Conduta não invalidam nenhuma disposição de qualquer outra regra estabelecida pela instituição, mas sim, complementam e esclarecem as atitudes esperadas dos Agentes Públicos.
Local, Data.
________________________
Nome Completo:
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ.