Governo do Rio sanciona lei para combater o Burnout entre servidores públicos

Governo do Rio sanciona lei para combater o Burnout entre servidores públicos
Governo do Rio sanciona lei para combater o Burnout entre servidores públicos
02 / 06 / 26

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou, nesta terça-feira (2 de junho), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 11.211/2026, que estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional (também conhecida como Burnout) entre os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.

O texto aprovado define uma série de diretrizes estratégicas que o Estado deverá adotar nas ações voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento da doença. São elas:

  • Abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional.
  • Promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
  • Capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
  • Articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Estado do Rio de Janeiro;
  • Fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Estado do Rio de Janeiro.

O que é o Burnout?
Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.

 

Para acessar a Lei, clique aqui.