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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

O que são as Parcerias Público-Privadas?

            As PPPs são associações entre os setores público e privado, nas quais as partes trabalham em conjunto para benefício mútuo, segundo regras previamente estabelecidas. As PPPs são, em realidade, uma modalidade de concessão de serviços públicos em que há a obrigatoriedade de contraprestações do parceiro público ao parceiro privado, já que o retorno financeiro dos investimentos e os gastos operacionais do último não seriam suficientes apenas com receitas próprias.

Além disso, as PPPs também podem ser consideradas um mecanismo de financiamento ao setor público, já que caberá ao parceiro privado arcar com os custos de implantação, operação e manutenção do serviço público concedido, estando as contraprestações públicas condicionadas ao efetivo início da prestação do serviço. Na fase de investimentos, há a possibilidade do aporte de recursos públicos, de forma a minorar o valor da contraprestação pública dispendida, ao longo da execução contratual.

A legislação brasileira criou duas modalidades de contrato de PPP: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos, com ou sem obras públicas, estabelecida pela Lei de Concessões nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços, no qual a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Verifica-se, dessa maneira, que na concessão administrativa toda a remuneração advém do parceiro público; enquanto na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é composta tanto de recursos públicos, quanto de receitas próprias. Em ambos os casos, são admitidas receitas acessórias.

Qual a diferença entre Parcerias Público-Privadas, Concessão Comum e Terceirização?

Para realizar suas funções, a Administração Estadual recorre frequentemente à colaboração de terceiros, valendo-se dos serviços e dos bens de particulares ou agentes privados para melhor cumprir suas finalidades. O recurso da Administração às atividades e aos bens privados se manifesta sob modalidades diversas de contratos administrativos. É importante destacar que a concessão patrocinada e a administrativa, introduzidas pela Lei das PPPs, se somam a duas modalidades correlatas já existentes: concessão tradicional e terceirização.

Ressalta-se que uma PPP está essencialmente vinculada à prestação de serviço pelo parceiro privado. Portanto, o simples fornecimento de uma infraestrutura ou ativo (rodovia, ponte, presídio, hospital etc.) não é caracterizável como PPP. Faz-se necessário que o parceiro privado, além de fornecer o ativo,  promova a sua operacionalidade.

No que tange às modalidades de PPP citadas, é importante apontar as diferenças entre elas. A seguir, são apresentadas duas tabelas: diferenciação entre PPP patrocinada e concessão tradicional (tabela 1) e entre PPP administrativa e terceirização (tabela 2), observando-se preponderantemente a legislação estadual vigente.

Item

PPP patrocinada

Concessão Tradicional

Valor

Mínimo de R$ 20 milhões

Não estabelecido

Prazo

Entre 5 (cinco) e 35 (trinta e cinco) anos

Máximo de 25 (vinte e cinco) anos permitida a prorrogação, por uma só vez e, no máximo, por igual período[1]

Garantia pública

Necessária

Não aplicável

Contraprestação do Setor Público

Necessária

Aplicável apenas em situações excepcionais (art. 26 da Lei Complementar 101/00)

Risco de Demanda

Compartilhado entre parceiro privado e público

Assumido unicamente pelo concessionário

Receitas Acessórias

Aplicável

Aplicável

Pagamentos Vinculados a Indicadores de Desempenho

Necessário

Aplicável

       

Tabela 1: Diferenciação entre PPP Patrocinada e Concessão Tradicional

Item

PPP administrativa         

Terceirização

Valor

Mínimo de R$ 20 milhões

Não estabelecido.

Prazo

Entre 5 (cinco) e 35 (trinta e cinco) anos

5 (cinco) anos (Lei 8.666/93)

Garantia pública

Necessária

Não aplicável

Contraprestação do Setor Público

Necessária

Necessária

Risco de Demanda

Compartilhado entre parceiro privado e público

Não aplicável

Receitas Acessórias

Aplicável

Não Aplicável

Pagamentos Vinculados a Indicadores de Desempenho

Necessário

Não Aplicável

       

Tabela 2: Diferenciação entre PPP Administrativa e Terceirização

Quais são as formas de estruturação de Projetos?

O Estado do Rio de Janeiro poderá desenvolver a estruturação do projeto na modalidade de PPP utilizando-se de dois mecanismos, sendo eles:

i)      meios próprios;

ii)     empresas especializadas.

 

Como as Empresas Especializadas podem estruturar projetos junto ao Estado do Rio de Janeiro?

            O Estado do Rio de Janeiro poderá utilizar-se de empresa de consultoria técnica especializada no objeto da PPP, podendo dispor da contratação por meio de licitação, contratação direta ou de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), observados os termos da legislação vigente.

O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse?

           O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) confere a potenciais interessados em contratos de Parcerias Público-Privadas a possibilidade de apresentação de Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Estadual na estruturação de empreendimentos objeto de PPP, nos termos do Decreto que regula a matéria.

As empresas interessadas que forem autorizadas pelo CGP a elaborar os Estudos poderão participar do processo licitatório da concessão administrativa ou patrocinada, exceto se houver, de forma justificada, disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

Entretanto, alguns aspectos importantes devem ser considerados no PMI:

•      não obriga o Estado a realizar a licitação da concessão administrativa ou patrocinada;

•      não garante que o interessado seja consagrado vencedor do processo de licitação;

•      em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de Estudos Técnicos;

•      não implica, por si só, direito a ressarcimento, portanto, este ficará a cargo do futuro concessionário, se houver;

•      permite a independência de quem elabora os Estudos técnicos, podendo ser definido no edital, de forma justificada, que estes não participem da futura licitação.

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) iniciar-se-á com o Edital de Chamamento Público ou por Manifestação de Interesse do Privado (MIP).

O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de Estudos Técnicos;

III - avaliação, seleção e aprovação de Estudos Técnicos.

Clique aqui para acessar nosso Manual de Elaboração de PMI.

Como é possível submeter uma proposta de parceria?

           A submissão de proposta de parceria deve ser feita por meio de Manifestação de Interesse Privado – MIP. A MIP é uma manifestação espontânea por iniciativa do proponente, anterior à publicação de chamamento público, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos.

A Submissão da proposta poderá ser feita por e-mail ou pela Plataforma Digital de Parcerias, acesse aqui a Plataforma Digital de Parcerias.

Clique aqui para acessar nosso Manual de Elaboração de MIP.

Quem pode submeter uma proposta de parceria?

           Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP, com vistas a propor a abertura de PMI.