Instrução Normativa Nº 06
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRODERJ/PRE N.º 06, DE 12 DE março DE 2025
| ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRODERJ/PRE Nº 03 DE 28 DE ABRIL DE 2022. |
O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIX do art. 3º do Decreto nº 48.997, de 05 de março de 2024, e tendo em vista o constante nos autos do processo SEI-150016/001415/2021;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de revisão dos atos administrativos, em obediência aos princípios da eficácia e eficiência administrativa;
- o aprimoramento da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no Estado do Rio de Janeiro; e
- o avanço da transformação digital dos serviços públicos estaduais;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º da Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 03, de 28 de abril de 2022, na forma que menciona:
"Art. 3º Os órgãos e entidades que pretenderem o desenvolvimento de um site/portal ou migração deverão encaminhar a solicitação à Presidência do PRODERJ por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI/RJ).
§1º Os setores mencionados no caput deverão manifestar-se expressamente se há hipótese de terceirização no procedimento licitatório e acerca de sua regularidade.
§2º Compete aos órgãos e entidades que possuem site ou portal registrado sob o domínio rj.gov.br ou que estejam em construção, manutenção e atualização, considerar a disponibilização de ferramentas de acessibilidade, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMAG.
§3º Fica recomendado aos órgãos e entidades com sites ou portais hospedados no PRODERJ, nos modelos 'Administração Total' e 'Administração Parcial', que solicitem, por meio do SEI/RJ, a implementação de ferramentas de acessibilidade, tais como o VLibras, recursos de alto contraste e leitores de texto, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMAG."
Art. 2º Alterar o parágrafo 4º e incluir o parágrafo 5º, todos do art. 15 da Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 03, de 28 de abril de 2022, na forma que menciona:
" Art. 15. O PRODERJ responderá aos incidentes relatados pelas entidades responsáveis pela infraestrutura de Internet brasileira e internacional, bem como aos incidentes detectados pelo monitoramento da Autarquia referentes ao domínio "rj.gov.br".
(...)
§ 4º Para os sites ou portais com hospedagem no PRODERJ no modelo de “Administração do cliente”, o relatório de análise de risco e escaneamento de vulnerabilidades de sua infraestrutura deve ser encaminhada, semestralmente, ao PRODERJ.
§ 5º A análise de risco e escaneamento de vulnerabilidades, constante no catálogo de serviços da Autarquia, poderá ser contratada pelos órgãos e entidades junto ao setor de relacionamento com o cliente." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
Presidente