Governo publica Decreto nº 48.358/2023, que disciplina o monitoramento interno do Regime de Recuperação Fiscal

Governo publica Decreto nº 48.358/2023, que disciplina o monitoramento interno do Regime de Recuperação Fiscal
Governo publica Decreto nº 48.358/2023, que disciplina o monitoramento interno do Regime de Recuperação Fiscal
07 / 02 / 23

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta terça-feira (07/02), no Diário Oficial, o Decreto nº 48.358, de 06 de fevereiro de 2023, que disciplina o monitoramento interno do Regime de Recuperação Fiscal e revoga o Decreto n° 47.699 de 22 de julho de 2021, que tratava do mesmo tema.
A norma estabelece que, por meio Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF), a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) são responsáveis por monitorar o cumprimento do Novo Regime de Recuperação Fiscal pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, os órgãos ou entidades devem encaminhar, antes da publicação, à COMISARRF as minutas dos atos que tratem dos seguintes assuntos:

 I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal;

II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e de contratação temporária.

V - a realização de concurso público;

VI - a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória;

Além disso, junto à minuta, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira previamente à edição do ato, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 e dos arts. 9º e 10º da Portaria ME nº 10.123, de 20 de agosto de 2021.
Para ler o Decreto nº 48.358, de 06 de fevereiro de 2023, clique aqui.