BOLETIM 759 DE 16.06.2023
PERÍODO DE
12.06.2023 a 16.06.2023
EMOP-PORTARIAS
13.06.2023 ( pág. 51)
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO DIRETOR PRESIDENTE
PORTARIA EMOP Nº 1060 DE 07 DE JUNHO DE 2023
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos nºs 213 a 216 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMOP-RJ e a indicação do Diretor de Obras constante do despacho index 53459983 objeto do processo nº SEI-170002/000978/2023
R E S O LV E :
Art. 1º - Alterar a composição da Comissão constituída pela PORTARIA EMOP SEI N.º 1051, de 25/05/2023, index 52751526, que alterou a PORTARIA EMOP SEI N.º 1050, de 25/05/2023, index 52747887, que nomeou a Comissão Gestão e Fiscalização objetivando a EXECUÇÃO POR EMPRESA ESPECIALIZADA. DOS SERVIÇOS EMERGENCIAIS REFERENTES AO MURO VOLTADO PARA A RUA CARDOSO JUNIOR E/F Nº 479, LARANJEIRAS/RJ, ÁREA PERTENCENTE AO PALÁCIO GUANABARA.
Art. 2º- A Comissão em comento passará a ser composta da seguinte forma:
G E S TO R : Fernando José Rosa da Silva, ID Funcional nº: 2851983-3 FISCALIZAÇÃO: Rafael Paiva de Souza, Id Funcional nº 5121541-1, em substituição ao servidor Raul Cerqueira de Rezende, ID Funcional nº 0623596-4 Jorge Carlos Ferreira da Silva Junior, ID Funcional nº 2850582-4
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos a 06/06/2023, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BRAGA
Diretor Presidente
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RETIFICAÇÃO D.O. DE 27.04.2023 PÁGINA 21 - 2ª COLUNA
ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA EMOP Nº 1026 DE 25 DE ABRIL DE 2023 ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
Art. 2º - Onde se lê: Art. 2º - Designar o servidor JORGE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ID 5137928-1, em substituição ao servidor PEDRO MARCIO RIBEIRO DA SILVA, ID 2850662-6,
Leia-se: Art. 2º - Designar o servidor JORGE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ID 5137982-1, em substituição ao servidor PEDRO MARCIO RIBEIRO DA SILVA, ID 2850662-6.
Art. 3º - Onde se lê: Gestor do Contrato: Paulo Cesar de Pinho, ID Funcional nº 2850446-1 Fiscalização: Jorge Carlos Ferreira da Silva Junior, ID 5137928-1 Messias Manoel Leite, ID Funcional nº 3991147-0
Leia-se: Gestor do Contrato: Paulo Cesar de Pinho, ID Funcional nº 2850446-1 Fiscalização: Jorge Carlos Ferreira ca Silva Junior - ID Funcional nº 5137982-1 Messias Manoel Leite, ID Funcional nº 3991147-0
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RETIFICAÇÃO D.O. DE 28.04.2023 PÁGINA 41 - 1ª COLUNA
ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA EMOP Nº 1027 DE 25 DE ABRIL DE 2023
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA. Art. 2º - Onde Se Lê: Art. 2º - Designar o servidor JORGE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ID 5137928-1, em substituição ao servidor JULIO CESAR DE SOUZA PEREIRA, ID 2850784-3.
Leia-Se: Art. 2º - Designar o servidor JORGE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ID 5137982-1, em substituição ao servidor JULIO CESAR DE SOUZA PEREIRA, ID 2850784-3.
Art. 3º - Onde Se Lê: Gestor do Contrato: Paulo Cesar de Pinho, ID Funcional nº 2850446-1 Fiscalização: Jorge Carlos Ferreira da Silva Junior, ID 5137928-1 Messias Manoel Leite, ID Funcional nº 3991147-0 Leia-se: Gestor do Contrato: Paulo Cesar de Pinho, ID Funcional nº 2850446-1 Fiscalização: Jorge Carlos Ferreira da Silva Junior - ID Funcional nº 5137982-1 Messias Manoel Leite, ID Funcional nº 3991147-0
EMOP- ÍNDICES GLOBAIS SETORIAIS / MAIO 2023
16.06.2023 ( PÁG. 49)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
AV I S O
DIVULGA OS ÍNDICES GLOBAIS SETORIAIS DO MÊS DE MAIO/23 - 13a EDIÇÃO BOLETIM Nº 727/23
Índices considerando mão de obra sem desoneração
01.050.... 6021 05.100.... 7333 05.103.... 5562 05.105.... 9983 05.205.... 5389
Índices considerando mão de obra desonerada
01.050.... 5526 05.100.... 6659 05.103.... 5562 05.105.... 8652 05.205.... 4820
Processo SEI-170002/001308/2023
EMOP – EXTRATO DE TERMO ADITIVO
16.06.2023 ( pág. 49)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*I N S T R U M E N TO : 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 022/2022.
PA R T E S : Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades - SEIC e a Empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda. O B J E TO : A Prorrogação de prazo de vigência do Contrato nº 022/2022, relativo à execução de drenagem e pavimentação em diversos logradouros do Bairro Austin, no Município de Nova Iguaçu /RJ. PRAZO: 360 (trezentos e sessenta) dias. VALOR DO TERMO ADITIVO: A prorrogação não resultará alteração no valor do contrato. F U N D A M E N TO : no art. 57, § 1º, II, da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações. DATA DE ASSINATURA: 05/03/2023
PROCESSO Nº SEI-E-17/001/2008/2014.
*Omitido no DO de 16/03/2023
SECRETARIA DA CASA CIVIL
16.06.2023 ( págs. 1 e 2 do D.O., na íntegra)
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECC Nº 103 DE 15 DE JUNHO DE 2023
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO VISANDO DIAGNOSTICAR E APRESENTAR SOLUÇÕES PARA AS QUESTÕES ENVOLVENDO IMÓVEL LOCALIZADO À AVENIDA MARACANÃ, N° 252 CONHECIDO COMO "ANTIGO MUSEU DO ÍNDIO"
Trecho:
I - realizar diagnóstico acerca da situação apontada pelo E. Tribunal de Contas relativo a manutenção do imóvel localizado à Avenida Maracanã, n° 252 conhecido como "Antigo Museu do Índio". II - apresentar laudo atualizado elaborado pela Secretaria de Estado da Defesa Civil, após vistoria in loco;
PODER EXECUTIVO
13.065.2023 ( págs. 1 e 2)
DECRETO N° 48.540 DE 12 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE CIDADÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO: - a alimentação como direito social, estabelecido pelo Art.6º da Constituição Federal; - a Segurança Alimentar e Nutricional como um direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, conforme dispõe a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; - a criação do Sistema e da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro pelas Leis Estaduais nº 5.591/2009 e 5.691/2010; - os subsídios previstos na Lei Estadual n. 4.179/03; - a necessidade de revisão do Decreto Estadual nº 45.807, de 03 de novembro de 2016 para garantir a retomada do fornecimento de refeições saudáveis e subsidiadas, visando a redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro, - a necessidade de ampliar a oferta de serviços de promoção da segurança alimentar e nutricional para os usuários destes Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional, - a Lei n. 8.504/2019 no que concerne ao fornecimento de refeições para idosos acima de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência no Programa "Restaurante Cidadão/do Povo",
- Processo nº SEI-150001/013985/2023.
D E C R E TA :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica determinada a revisão do Programa Restaurantes Cidadão, que passa a ser denominado “Programa Restaurante do Povo”.
Art. 2º - O objetivo do Programa Restaurante do Povo é reduzir a fome e a insegurança alimentar e nutricional através da oferta de refeições saudáveis, a preços populares e subsidiados, fornecidas nos restaurantes populares que integram a rede do Programa.
Art. 3º - Os restaurantes populares são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional de acesso universal, destinados a municípios com mais de 100 mil habitantes, para oferta de, no mínimo, 1.000 (mil) refeições diárias.
Art. 4º - As unidades do Restaurante do Povo funcionarão em municípios que apresentem elevado número de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, devendo estar localizados em regiões de grande movimentação diária de pessoas, preferencialmente próximas a locais de transporte coletivo, visando atingir o público em situação de vulnerabilidade que transita e/ou trabalha nos grandes centros.
Art. 5º - As unidades do Restaurante do Povo serão divididas em portes, segundo a capacidade de fornecimento diário de refeições, com base nos parâmetros indicados nos incisos abaixo: I - Porte I - capacidade de fornecimento diário de 1.000 até 1.999 almoços/dia destinado a municípios com população entre 100.000 a 500.000 habitantes; II - Porte II - capacidade de fornecimento diário de 2.000 a 2.999 almoços/dia destinado a municípios com população entre 500.001 a 1.500.000 habitantes; III - Porte III - capacidade de fornecimento diário a partir de 3.000 almoços/dia destinado a municípios com população superior a 1.500.000 habitantes.
Art. 6º - As unidades do Restaurante do Povo serão administradas pelos seguintes modelos de gestão: I - Gestão Direta: consiste na assunção integral dos custos de administração da unidade, incluindo a prestação dos serviços nele previstos, pelo Governo do Estado; II - Gestão Compartilhada: consiste na cooperação entre o Governo do Estado e os Municípios ou entidades sociais, que manifestarem interesse na gestão conjunta de unidades do Restaurante do Povo, a ser celebrada mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que determinem as obrigações de cada partícipe. Parágrafo Único - Na hipótese do modelo de gestão compartilhada de que trata o inciso II do caput, a origem dos recursos será definida no respectivo instrumento jurídico a ser celebrado.
Art. 7º - As ações governamentais específicas para implantação ou recuperação de unidades, decorrentes do Programa Restaurante do Povo, que impliquem dispêndio de recursos pelo Estado, serão formalizadas por instrumentos jurídicos próprios e deverão observar toda a legislação financeira pertinente, especialmente os requisitos previstos na Lei Complementar n° 159 de 2017 e na Lei Complementar n° 101 de 2000, com o equacionamento das verbas necessárias.
Art. 8º - As refeições fornecidas nas unidades do Restaurante do Povo serão ofertadas à preços subsidiados, devendo o órgão, ente ou entidade responsável pela administração da unidade arcar com a quantia referente a diferença entre o valor cobrado do usuário e o custo total da refeição a ser pago às pessoas jurídicas contratadas para a prestação do serviço.
Parágrafo Único - O valor da refeição a ser cobrada do usuário bem como as regras de funcionamento das unidades do Restaurante do Povo serão definidos em regulamento.
Art. 9º - Ficam as pessoas idosas e pessoas com deficiência isentas de pagarem as refeições oferecidas pelo Restaurante do Povo em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei n. 8.504/2019.
Parágrafo Único - O modo de implementação, fiscalização e controle das gratuidades mencionadas no caput será definido em regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 10º - As unidades do Restaurante do Povo deverão funcionar como Centros de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional - CERESAN, acrescentando à oferta das refeições outros serviços promotores de segurança alimentar e nutricional, de acordo com a capacidade de estrutura física do imóvel e com as características socioterritoriais da localidade onde se encontra a unidade.
- 1º - Cada unidade do Restaurante do Povo deverá acrescentar, pelo menos, um dos serviços descritos nos incisos seguintes: I - Cozinha Escola: espaço destinado à oferta de cursos de capacitação, visando a inserção dos usuários em atividades geradores de renda na área da produção (gastronomia, culinária, confeitaria, padaria, lanches, etc.) e na prestação de serviços (cozinheiro, garçom, ajudante de cozinha, etc.) relacionados à alimentação, incluindo ações de apoio e incentivo a iniciativas individuais e comunitárias ligadas à produção sustentável de alimentos; II - Sala Multiuso: espaço com recursos didáticos e equipamentos audiovisuais para a realização de palestras e oficinas de educação alimentar e nutricional, avaliação antropométrica, orientação nutricional, oficinas de aproveitamento integral de alimentos e formação de gestores públicos e conselheiros na temática da segurança alimentar e nutricional; III - Mini hortas: espaços internos e/ou externos do restaurante popular destinados e adaptados para implantação de pequenas hortas e hortas verticais, como recurso para incentivo e formação em agricultura urbana e promoção de hábitos alimentares saudáveis; IV - Espaço Cultural: espaço estruturado na área de distribuição das refeições para realização de atividades culturais, palestras e eventos formativos nas temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional, saúde, cultura, direitos humanos, dentre outros; V - Mini Banco de Alimentos: espaço para recepção, manipulação, seleção, embalagem e distribuição de gêneros alimentícios, oriundos de doações e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, a serem distribuídos junto às entidades sócio assistenciais; VI - Sala RJ Acolhe: espaço destinado ao atendimento de usuários do restaurante popular em situação de rua, através de equipe especializada na abordagem, atendimento individualizado e encaminhamento para a rede de proteção social (Centros Pop, Abrigos, Centro de Atenção Psicossocial, Centros de Saúde). §2º - As unidades do Restaurante do Povo poderão ser inauguradas exclusivamente com o serviço de oferta de refeições, desde que haja plano de ação com cronograma e etapas para a inclusão de pelo menos um dos serviços acima indicados.
Art. 11 º - As unidades do Restaurante do Povo deverão prestar o mesmo padrão de serviço, conforme parâmetros definidos em regulamento.
Art. 12º - As unidades que se encontram em funcionamento por gestão compartilhada até a data de publicação deste decreto deverão promover as adaptações necessárias à adequação aos parâmetros definidos em regulamento.
Art. 13º - As unidades do Programa Restaurante Cidadão, fechadas e extintas pelo Decreto Estadual nº 45.807, de 03 de novembro de 2016, passarão a ser unidades do Restaurante do Povo, bem como aquelas a serem posteriormente implantadas.
Art. 14º - Revoga-se o Decreto Estadual nº 45.807, de 03 de novembro de 2016.
Art. 15º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO Governador
Boletim de Serviço da EMOP
Pesquisa e edição: Sheila Sacks
Coordenação WEB: George Fonseca